Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2019  -  Processo: 2340-02 1998

JUSTIFICATIVA

 A Constituição Federal em seu artigo 230 reconhece a dignidade da pessoa idosa e a qualifica como detentora de direitos em função da sua idade e da sua condição vulnerável. De fato, a pessoa idosa merece todo cuidado especial não só por parte do Estado, mas também de toda a sociedade para o bom e justo usufruto de todos os serviços que são oferecidos em vista do seu bem estar humano e social. Assim reconhece a Carta Política de 1988 in verbis:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (...)

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Nos termos do que dispõe a Lei Fundamental, toda a sociedade nos seus mais diversos seguimentos, sejam eles públicos e privados, têm o dever de amparar a pessoa idosa e proporcionar uma vida digna no meio social e comunitário através do livre acesso aos bens de consumo que lhe proporcionarão uma vida melhor, feliz e satisfatória.

Quanto ao presente projeto de lei que ora ofertamos, usamos como analogia a gratuidade que é oferecida aos maiores de sessenta e cinco anos no uso do transporte coletivo urbano. Entendemos que o uso do transporte individual e privado para a pessoa idosa não é um luxo ou um privilégio, mas uma necessidade a uma melhor qualidade de vida diante da sua idade e conseqüente limitação física que o tempo lhe impõe por força da natureza. A pessoa idosa necessita de cuidados especiais como também o direito de desfrutar das benesses que ainda lhe restam na vida depois de anos de trabalho e contribuição para o progresso e o desenvolvimento econômico e social de toda a comunidade.

Diante disso, entendemos que o livre e gratuito acesso aos estacionamentos dos estabelecimentos citados no artigo primeiro configura não só um bem estar humano e social, como também um direito a aquisição e o consumo dos bens oferecidos nestes respectivos estabelecimentos e que proporcionarão o seu desenvolvimento econômico e giro de capital na qualidade de consumidores.

Por fim, o Estatuto do Idoso, através da Lei Federal 10.741 de 2003, assim prescreve:

Art. 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária Assim, diante do exposto devidamente fundamentado, corroborando ainda mais com o que dispõe o Estatuto do Idoso, entendemos que o presente projeto de lei que se segue tende a concretizar tudo o que prevê a norma jurídica federal que reconhece a dignidade da pessoa idosa e sua prioridade absoluta na vida da sociedade através do acesso ilimitado aos bens de consumo.

Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão, contamos com a aprovação do presente projeto de lei pelos Senhores Vereadores, aos quais agradecemos antecipadamente.

Palácio Barbosa Lima, 16 de abril de 2019.



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