Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2019  -  Processo: 2340-02 1998

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoa idosa com mais de 65 anos.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Ficam isentos de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros pessoas idosas com mais de 65 anos.

Art. 2º Para que seja isento de cobrança no uso do estacionamento, a pessoa idosa beneficiada deverá apresentar seu documento de identificação oficial com foto no local do pagamento do estacionamento para validar a isenção.

Art. 3º O estacionamento que recusar ao cumprimento da presente lei poderá ser denunciado pela pessoa idosa junto ao PROCON para que sejam tomadas as medidas cabíveis e aplicadas as respectivas sansões administrativas necessárias.

Art. 4º O Poder Público Municipal através da Secretaria de Atividades Urbanas comunicará a todos os estabelecimentos mencionados no artigo primeiro a aprovação da presente lei para o seu fiel cumprimento, que terão o prazo de um mês para se adequarem na sua observância.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no artigo 12 disponibilizarão de forma pública, para o conhecimento de todos, a respectiva informação de isenção de cobrança de estacionamento para pessoas idosas com mais de 65 anos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de abril de 2019.

JURACI SCHEFFER

Vereador - PT



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