Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 22/2018  -  Processo: 7944-00 2017

COMISSÃO DE URBANISMO - ZÉ MARCIO - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 22/2018, de autoria dos vereadores Dr. Adriano Miranda (PHS) e Julio Obama Jr. (PHS), que "Revoga o art. 8° da lei 8.118, de 17 de julho de 1992, incluído pela Lei Complementar n°074, de 12 de março de 2018".

Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 72, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio

Ambiente e Acessibilidade:

"Art. 72, É competência específica:

(..)

V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio

Ambiente e Acessibilidade:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - planos setoriais, regionais e locais;

2 - cadastro territorial do Município;

3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;

4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de

propriedade do Município;

5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão,

permissão ou autorização municipal;

6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.

b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;

c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;

d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;

e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por

veículos automotores;

fi receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição;

h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município.

propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade."

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante.

Cumpre esclarecer, que a proposição em comento tem por escopo, em síntese, instituir a retirada de exigências de habite-se para o prédio, calçadas que preservem a segurança dos pedestres e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

A retirada da exigência de habite-se é um procedimento adotado para as demais atividades, mas é exigido que o prédio tenha o lançamento para o IPTU. Assim entendo que o mesmo procedimento deva ser adotado para emissão de Alvarás de funcionamento de Postos de Combustíveis.

Entretanto, não se pode admitir a perda de garantia de exigência de acessibilidade e percentual máximo de rebaixamento de calçadas/acessos nos postos em detrimento da garantia da acessibilidade universal de pedestres, e tampouco a não exigência do AVCB que é a garantia mínima de segurança contra incêndio - prerrogativa primeira na segurança neste tipo de atividade.

Destarte, de acordo com as atribuições a mim impostas, e depois da análise do Projeto de Lei Complementar, manifesto-me contrário a matéria, caso não sejam feitas emendas que contemplem as alterações expostas supra.

Dessa forma, requisito que seja remetido o processo aos autores da proposição, para que se manifestem quanto ao teor deste parecer e as manifestações técnicas constantes nos autos.

Palácio Barbosa Lima, 10 de abril de 2019.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]