CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 22/2018 - Processo: 7944-00 2017 |
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COMISSÃO DE URBANISMO - ZÉ MARCIO - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 22/2018, de autoria dos vereadores Dr. Adriano Miranda (PHS) e Julio Obama Jr. (PHS), que "Revoga o art. 8° da lei 8.118, de 17 de julho de 1992, incluído pela Lei Complementar n°074, de 12 de março de 2018". Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 72, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio Ambiente e Acessibilidade: "Art. 72, É competência específica: (..) V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio Ambiente e Acessibilidade: a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - planos setoriais, regionais e locais; 2 - cadastro territorial do Município; 3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo; 4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal; 6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais. b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução; c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município; d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes; e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; fi receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição; h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município. propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade; j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário; k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade."
Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante. Cumpre esclarecer, que a proposição em comento tem por escopo, em síntese, instituir a retirada de exigências de habite-se para o prédio, calçadas que preservem a segurança dos pedestres e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. A retirada da exigência de habite-se é um procedimento adotado para as demais atividades, mas é exigido que o prédio tenha o lançamento para o IPTU. Assim entendo que o mesmo procedimento deva ser adotado para emissão de Alvarás de funcionamento de Postos de Combustíveis. Entretanto, não se pode admitir a perda de garantia de exigência de acessibilidade e percentual máximo de rebaixamento de calçadas/acessos nos postos em detrimento da garantia da acessibilidade universal de pedestres, e tampouco a não exigência do AVCB que é a garantia mínima de segurança contra incêndio - prerrogativa primeira na segurança neste tipo de atividade. Destarte, de acordo com as atribuições a mim impostas, e depois da análise do Projeto de Lei Complementar, manifesto-me contrário a matéria, caso não sejam feitas emendas que contemplem as alterações expostas supra. Dessa forma, requisito que seja remetido o processo aos autores da proposição, para que se manifestem quanto ao teor deste parecer e as manifestações técnicas constantes nos autos.
Palácio Barbosa Lima, 10 de abril de 2019.
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