Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 12/2016  -  Processo: 7614-02 2016

REDAÇÃO FINAL/AUTÓGRAFO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera dispositivos da Lei n° 6.910, de 31 de maio de 1986.

Substitutivo de autoria dos Vereadores Zé Márcio e André Mariano ao Projeto nº 12/2016.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Poderão ser aceitos, mediante parecer do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, usos institucionais dos subgrupos local e bairro, descritos no Anexo 07, da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, com área superior ao estipulado no art. 19 da mesma norma.

Art. 2° O uso institucional local, com área superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), ficará sujeito à análise especial pela Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA, relativo ao impacto ao sistema viário do entorno, podendo ser solicitadas medidas urbanísticas de equilíbrio.

§1º Para análise a que se refere o caput do artigo o interessado apresentará requerimento e proposta, da qual conste memorial descritivo, solução gráfica, fotos e o que mais possa auxiliar o estudo.

§2° Para estas atividades, além do estabelecido no art. 38 da Lei Municipal nº 6.910 de 1986, não serão computados, para efeito de coeficiente de aproveitamento, áreas de circulação, escadas e quadras poliesportivas.

Art. 3º O resultado da análise da SETTRA será submetido ao COMPUR e as conclusões terão valor de diretrizes que o interessado deverá seguir, observando-se ainda o que dispõe a Lei Municipal n° 8.101, de 25 de junho de 1992, e suas posteriores alterações.

Art. 4° Fica revogada a Lei Municipal nº 9.252, de 30 de março de 1998.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 5 de abril de 2019.

 

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 

ANDRÉ LUIS GOMES MARIANO

1º Secretário

 



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