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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 49/2019 - Processo: 8379-00 2019 |
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| MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
| PARECER Nº: 51/2019.
PROCESSO Nº: 8.379/2019.
PROJETO DE LEI Nº: 49/2019.
EMENTA: “Obriga a Cemig a atender a solicitação de ligação nova de energia mediante simples comprovação de posse do imóvel a pedido do possuidor no Município de Juiz de Fora”.
AUTORIA: Vereador Juraci Scheffer.
I. RELATÓRIO
O Ilustre Vereador Adriano Miranda Sousa, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, solicita parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 49/2019, de autoria do Nobre Vereador Juraci Scheffer, que “Obriga a Cemig a atender a solicitação de ligação nova de energia mediante simples comprovação de posse do imóvel a pedido do possuidor no Município de Juiz de Fora”.
Este é o relatório, passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local.
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:” (...)
f) a organização dos serviços administrativos.
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Desse modo, do ponto de vista da competência não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que trata de assunto de interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, em que pese à matéria tratar de assunto de grande interesse e repercussão social, torna-se latente a inconstitucionalidade do presente projeto de lei, por conter vício de natureza material que viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
Nosso entendimento se justifica em razão da inconstitucionalidade por vício material, já que o presente Projeto de Lei tem o objetivo de obrigar a CEMIG a atender a solicitação de ligação nova de energia mediante simples comprovação de posso do imóvel, que é uma sociedade anônima de economia mista, de capital aberto, concessionária de serviços públicos essenciais geração, distribuição e comercialização de energia elétrica, controlada pelo Estado de Minas Gerais, que sua constituição foi autorizada pela Lei do Estado de Minas Gerais n. 828, de 14 de dezembro de 1951, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 3.710, de 20 de fevereiro de 1952, e posteriormente alterada pelas Leis Estaduais n. 8.655, de 18 de setembro de 1984, e n. 12.653, de 23 de outubro de 1997, sendo assim, a iniciativa é exclusiva do Governador do Estado. Portanto, houve usurpação de competência legislativa e violação aos princípios da independência harmônica e da separação dos poderes, insculpidos nos artigos 90 e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais[1].
Dessa forma, Projeto de Lei em comento, iniciativa parlamentar, quando em verdade, competiria ao Governador do Estado, chefe do Executivo, editar lei que viesse a tratar da matéria em questão, com total autonomia e independência, ofende o princípio da separação dos poderes, gerando, neste caso, a inconstitucionalidade da proposição, nos termos dos arts. 90 e 173 da Constituição Mineira.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, torna-se latente a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma em apreço que, sendo de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos poderes, havendo assim, óbice ao seu prosseguimento.
É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 02 de abril de 2019.
[1] Art. 90. Compete privativamente ao Governador do Estado: II - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo; XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
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