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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 12/2016 - Processo: 7614-02 2016 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO | |
Altera dispositivos da Lei n.° 6.910, de 31 de maio de 1986.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º. Poderão ser aceitos, mediante parecer do COMPUR, usos institucionais dos subgrupos local e bairro, descritos no Anexo 07, da Lei nº 6.910/86, com área superior ao estipulado no artigo 19 da mesma norma.
Art. 2°. O uso institucional local, com área superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), ficará sujeito à análise especial pela SETTRA, relativo ao impacto ao sistema viário do entorno, podendo ser solicitadas medidas urbanísticas de equilíbrio.
§1º. Para análise a que se refere o caput do artigo o interessado apresentará requerimento e proposta, da qual conste memorial descritivo, solução gráfica, fotos, e o que mais possa auxiliar o estudo.
§2°. Para estas atividades, além do estabelecido no artigo 38. da Lei 6.910/86, não serão computados, para efeito de coeficiente de aproveitamento, áreas de circulação, escadas e quadras poliesportivas.
Art. 3º. O resultado da análise da SEFIRA será submetido ao COMPUR e as conclusões terão valor de diretrizes que o interessado deverá seguir, observando-se ainda o que dispõe a Lei Municipal n° 8.101/92, e suas posteriores alterações.
Art. 4°. Fica revogada a Lei 9.252, de 30 de março de 1998.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 2019.
Zé Márcio
Vereador — PV
André Mariano
Vereador - PSC
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