Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 49/2019  -  Processo: 8379-00 2019

JUSTIFICATIVA

 É sabido que muitos imóveis no município de Juiz de Fora não possuem o devido registro cadastral por serem fruto de aquisição informal, o que é uma realidade não só em nossa cidade como em boa parte do país. Entretanto, independentemente da aquisição, o direito à moradia e ao usufruto da energia elétrica no âmbito residencial é um direito basilar e fundamental que garante a uma vida digna nos termos do que dispõe a Constituição Federal. E, sendo um direito fundamental que visa à preservação da vida e da dignidade humana, da saúde e do bem estar pessoal e social, não pode o referido pedido de solicitação de ligação de nova energia ser obstruído ou burocratizado por incorrer em prejuízos à pessoa requerida e à sua família, pois, nos dias hoje, é impossível qualquer um de nós vivermos sem energia elétrica, estando esta intimamente ligada às nossas necessidades vitais como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se, educar e trabalhar. E tudo isso é o mínimo que uma pessoa pode ter para bem viver com equilíbrio e sobriedade. E em tudo isso se depende da utilização da energia elétrica.

Outrossim, os contratos particulares citados no artigo segundo comprovam a devida e legítima posse do possuidor sobre o imóvel ao qual se requer a ligação nova de energia, sendo os mesmos firmados por ambas as partes contratantes com a mais absoluta manifestação de vontade livre e consciente na intenção de contratar e firmar um negócio jurídico. Os contratos particulares celebrados pelas partes contratantes comprovam uma legítima transação de interesse comercial entres ambos cujo respaldo consta em lei.

Por fim, tendo em vista que a Cemig fica obrigada a comunicar o Poder Público Municipal da referida ligação nova de energia, o Município poderá cadastrar e tributar o imóvel, o que gerará receita para a cidade e configurará a sua legalização formal.

Palácio Barbosa Lima, 22 de março de 2019.



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