CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 22/2018 - Processo: 7944-00 2017 |
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DESPACHO N° 061/2019 — SAU/DEIN/SAPG | |
À SAU/DLU Eng°. Adair S. da Rocha Elpes
Senhor Gerente de Departamento,
Favor dar prosseguimento à solicitação constante do Memorando n° 1806/2019/SG em anexo, relacionado à "Transcrição de Parecer - Projeto de Lei Complementar n° 22/2018" (Art. 1° Revoga o art. 8° da lei 8.118, de 17 de julho de 1992, incluído para lei complementar n°074, de 12 de março de 2018). Favor atentar ao prazo de retorno da resposta determinado pela PGM, nos retornando com a mesma até o dia 20/03/2019.
Respeitosamente,
VALTER FERNANDO DEVOTTI SAU/DEIN/SAPG
À SAU/SMA (SEMAUR) / SECRETÁRIO Ref.: Despacho n° 061/2019/SAPG e memorando n° 1806/2019/SG Senhor Secretário, em resposta aos documentos em referência, tecnicamente, não vejo óbice a remover a despensa da certidão de habite-se para os postos de combustíveis antigos que já possuem alvará de funcionamento, alertando que para os novos postos, esta exigência é fundamental, visto que o projeto proposto e aprovado junto ao poder executivo municipal deverá ser fielmente implantado pelo empreendedor, visto que tal exigência colabora para os aspectos de segura do empreendimento. Quanto às exigências relacionadas a apresentação de AVCB emitido pelo Corpo de Bombeiros e a solução de eventuais conflitos de acesso de entrada e saídas de veículos com travessias de pedestres, julgo que deverão ser mantidas, face também, as questões técnicas relacionadas a segurança, isto para os postos que não possuem certidão de habite-se, uma vez que no ato da emissão da certidão de habite-se, estes parâmetros já são exigidos pela legislação municipal para as construções em geral, inclusive, para postos de abastecimentos de combustíveis, não cabendo, no nosso entendimento, repetir estas exigências para a renovação dos alvarás.
Juiz de Fora, 20 de março de 2019
Adair Sebastião da Rocha Elpes
SAU/DLU/GERÊNCIA |