Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 1/2019  -  Processo: 8331-00 2019

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER

Trata-se do Projeto de Resolução n° 01/2019. de autoria do Vereador Marlon Siqueira, que visa criar a Medalha do Mérito Jurídico de Juiz de Fora edá outras providências, conforme justificação de folhas 02-03.

O parecer jurídico desta Casa, constante de folhas 08-10, concluiu pela constitucionalidade e legalidade do referido Projeto. Entretanto, ressaltou o impacto financeiro que o referido projeto certamente trará. devendo assim, ser observada a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o que preceituam os Arts. 15, 16 e 17, in verbis:

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas. irregulares e lesivas ao património público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes:

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do capta constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras:

II - desapropriação de imóveis urbanos que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que lixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deterão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do §1º o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetara as metas de resultados Fiscais previstas no anexo referido no §1º do art. 4º, devendo seus efeitos Financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação relbrida no §2º, apresentada pelo proponente. conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas. sem 'prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou alimentar.

§ 6º O disposto no § lo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

Estabelece o Art. 72, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal.

Assim, diante da análise dos presentes autos legislativos, dentro do âmbito desta Comissão, ressaltando a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal supra mencionada, concluo pelo prosseguimento desta proposição para deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 27 de fevereiro de 2019.



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