Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 8/2019  -  Processo: 8329-00 2019

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - KENNEDY RIBEIRO - PARECER

 Trata-se de Projeto de Lei no 08/2019, de autoria do nobre vereador Wanderson Castelar, que "Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora".

O autor apresentou justificativa em fls. 02/04, explanando que o objetivo da proposição é atuar como uma das medidas que ajudem a promover a cessação da violência contra a mulher, uma vez que procura viabilizar sua independência em relação ao seu companheiro agressor, ao facilitar a aquisição de sua própria moradia.

A Diretoria Jurídica emitiu parecer definitivo em fls. 13/14, considerando a matéria ilegal e inconstitucional, vez que legisla em matéria de iniciativa privativa do Prefeito, qual seja, a estruturação, organização e atribuição das Secretarias, Departamento Equivalente, Órgão Autônomo ou entidade da Administração Pública Indireta, conforme art. 36, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.

Em que pese o Referido parecer da Diretoria Jurídica, visto que o mesmo possui caráter consultivo e não impositivo, me posiciono de forma contrária, em razão dos argumentos que a seguir serão descritos. No arcabouço legal do município consta a Lei 13.690, de 24 de abril de 2018, que "Dispõe sobre vagas em creches e escolas municipais e conveniadas para crianças vítimas ou filhas de vítimas de violência doméstica". Tal legislação dispõe em seu art. 10 que as creches, escolas municipais e conveniadas do Município de Juiz de Fora deverão dar prioridade de vagas para crianças vítimas ou filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física ou sexual. Pois bem, se tal Lei vigora em Juiz de Fora, porque uma proposição que tem o objetivo semelhante não poderia prosperar. Não há que se falar em interferência na Administração Municipal e sim na criação de um critério de preferência.

Destarte, como a matéria está no âmbito de análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na qual figuro como membro efetivo, considero a matéria legal e constitucional, em virtude das razões acima elencadas.

Palácio Barbosa Lima, 20 de fevereiro de 2019.



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