Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 35/2019  -  Processo: 8113-00 2018

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, acrescenta o dispositivo que menciona na Lei n.° 9.590, de 14 de setembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Juiz de Fora.

A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.

De início, cumpre destacar desde logo a relevância e a abrangência do tema, assim como a existência de fatores jurídicos importantes, haja vista que as disposições da presente proposição legislativa coadunam-se com o que pode ser compreendido também sob a rubrica de 'interesse local' e, conseqüentemente, autorizar a atividade legislativa sobre a matéria por parte do Município.

Dito isto, a questão merece ser apreciada primordialmente sob o viés da proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

A Constituição da República, em seu art. 225, caput, dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

O § 1° do art. 225, a seu turno, prevê:

Art. 225. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A Lei Federal n°. 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a

Política Nacional do Meio Ambiente e traz, em seu art. 30, inciso I e inciso III, alíneas "a" e "c", o seguinte conceito:

Art. 30 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

(..)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

Tal propositura fundamenta-se na estreita relação entre homens e animais e na indissociável correlação entre bem-estar animal, saúde pública e meio ambiente, para o que se faz necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando otimizar serviço essencial ao bem-estar comum e da sociedade juiz-forana. A alocação de recursos e sua destinação exclusiva são, pois, medidas que se impõem.

Assim, ao lado do Fundo Municipal de Proteção Animal (FUNPAN), criado pela lei Municipal n.° 13.342/2016, por seu turno, a presente inclusão deste dispositivo visa permitir a realização de despesas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) a ser destinada a 'financiamento e investimento em programas e projetos relativos à defesa, controle e proteção dos animais da fauna silvestre e doméstica, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do Município de Juiz de Fora", de modo a superar a atual dificuldade de alocação de recursos voltados às ações de defesa animal e à salvaguarda da saúde pública.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 20 de Fevereiro de 2019.



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