Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 34/2019  -  Processo: 8365-00 2019

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei objetiva propor a implementação à prática da "Justiça Restaurativa", no âmbito das escolas municipais. A introdução desta prática atende à Resolução CNJ n. 125, que estimula a busca por soluções extrajudiciais para os conflitos.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a Justiça Restaurativa é definida como "uma prática que está buscando um conceito. Se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há mais de dez anos.

Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais."

Não é raro ter notícias de alunos rebeldes, que na maioria das vezes utilizam da força física contra professores, colegas de sala ou funcionários e administradores das escolas, fazendo uso de drogas, que não obstante serem expulsos e reintegrados à novas instituições de ensino, continuam delinquindo reiteradas vezes até serem apreendidos em sistemas sócio educativos.

Daí já se verifica a importância e necessidade do presente projeto! Soma-se a isto, o fato do crescente aumento da violência no âmbito das escolas, nas comunidades ou até mesmo oriunda das famílias que se encontram em estado de vulnerabilidade social. Esta prática vem sendo amplamente divulgada, com resultados positivos, pelas mídias e também através das redes sociais.

Percebe-se que a implementação desta prática contribui de forma significativa para a restauração das relações entre os entes envolvidos de forma colaborativa, rompendo com este ciclo violento e possibilitando a recuperação destas crianças e adolescentes para o convívio em sociedade.

Mais que um conceito de prática punitiva, busca à conscientização do ofensor quanto às suas atitudes e mudança de seu comportamento e o impacto dessas decisões mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração.

A Justiça Restaurativa e a mediação não buscam apenas uma fonte profissional para a resolução do conflito, mas trata-se de uma matéria multidisciplinar que abrange profissionais de vários ramos, podendo ser da área da psicologia, assistência social, direito, medicina e dentre outros.

Portanto, não é aplicada nem desenvolvida por um Juiz de Direito, mas por mediadores habilitados e qualificados que promovem o encontro entre o ofensor, a vítima e as pessoas envolvidas no dano causado. E este mediador não precisa ter necessariamente formação jurídica.

Os círculos restaurativos, são realizados em três etapas — pré-círculo, círculo e pós-círculo e também têm sido aplicados com frequência em casos de bulliyng nas escolas. Pode também ser aplicados tanto nos casos de crimes mais graves quanto nos crimes de menor potencial ofensivo como consta no artigo 74 da lei 9.099/95. Vale ressaltar que sua aplicação não afasta o cumprimento da pena tradicional, a qual pode e tem sido aplicada de forma concomitante a esta por ser uma intervenção suplementar e colaborativa.

Esta prática busca uma implementação de forma irradiadora dos métodos aplicados, pois a violência não se resolve em apenas alguns nichos da sociedade em que o menor infrator está inserido. Neste sentido, para maior eficácia da proposta, deverão ser firmadas parcerias com órgãos públicos relevantes como a Vara da Infância e Juventude e Promotoria da Infância e da Juventude.

No tocante à questão econômica da implementação deste projeto destaca-se que o mesmo não acarretará impacto orçamentário ao Município, pois serão estabelecidas parcerias com Instituições de Ensino Superior que fornecerão equipes de mediação e profissionais para a realização da Justiça restaurativa e mediação nas escolas.

Por estas razões, entendendo o presente projeto de grande relevância e interesse público, solicito aos I. Edis, que após a tramitação regimental, em Plenário, seja o mesmo aprovado na forma apresentada.

Palácio Barbosa Lima, 20 de fevereiro de 2019.

NILTON MILITÃO

VEREADOR - PTC



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