Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 20/2018  -  Processo: 6983-42 2013

PARECER N° 482/2019/SEPLAG-JF

De: lsabela Medeiros Campos

Arquiteta

SEPLAG-JF/SSPLAT/DPOT

Para: Livia Delgado Rodrigues

Subsecretária de Planejamento do Território

SEPLAG-JF/SSPLAT

Assunto: Projeto de Lei Complementar 20/2018

Prezado(a) Senhor(a),

O Projeto de Lei Complementar n° 20/2018, altera a Lei n° 6.910, de 31 de maio de 1986, que "Dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora", para inserir o Zoneamento Comercial V — ZC-V em determinado perímetro do bairro Vila Ideal

"Art. 1° Passa a ter zoneamento ZC-V — Zona Comercial cinco, para uso e ocupação do solo, a área com perímetro formado pela AV. Francisco Valadares, Av. Antônio Miranda, Rua Giusepe Novelino, Rua "O", Rua Miracema e Rua Antônio Bitarelo, voltando a Av. Francisco Valadares, no Bairro Vila Ideal".

Antes de entrar na análise do projeto e por tratar-se de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, ressaltamos que a proposta não apresenta como anexo um mapeamento da área de abrangência, principalmente dos lotes envolvidos, bem como a especificação, se ZC5 zona ou ZC5 via especial. Não identificamos ainda a justificativa para a alteração do zoneamento, não deixando clara a intenção do legislador quanto a finalidade desta proposta e a área a ser contemplada pelo Projeto.

De forma a subsidiar a análise do Projeto, ressaltamos as diretrizes previstas para a área do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora, Lei Complementar n° 82/2018:

"Art. 8° A Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial e o Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora se orientam pelas seguintes diretrizes:

XII - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como poios geradores de tráfego, sem a adequabilidade ou previsão da infraestrutura correspondente;

Art. 9° São objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial e do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora:

I - controlar a ocupação do solo visando adequar o adensamento da cidade às condições do meio físico à infraestrutura urbana, impedir e corrigir situações de risco e promover maior conforto e qualidade ao espaço urbano;(...)"

O zoneamento autorizado para as vias em questão, exceto Av. Francisco Valadares, é ZR1/ZR2/ZR3 (UT XI — Zona Urbana) de acordo com o Anexo 5 da Lei n° 6910/86. Com a alteração, os modelos de ocupação passam de M1 para M2 ou M3, para os usos industriais e comerciais respectivamente, e autoriza uma diversidade de atividades comerciais em grande porte, indústrias e comércio/serviços setorial em médio porte (até 2.000 m2), não permitidas no zoneamento atual. (TABELA EM ANEXO)

Este PLEIC trata da alteração de parâmetros urbanísticos importantes e que afetam diretamente a dinâmica da área envolvida, considerando o aumento do potencial construtivo das áreas comerciais e industriais e autorização de várias atividades em porte acima do que hoje é permitido, sem um amplo estudo da vocação da região atingida.

Em uma análise preliminar, verificamos que a área delimitada (exceto Av. Francisco Valadares) possui vocação predominantemente residencial, e que as atividades de comércio instaladas neste perímetro (oficinas, depósito de material de construção, escola, por exemplo) encontram-se, em sua maioria, compatíveis com o zoneamento residencial atual (ZR1, ZR2 e ZR3), que já permite atividades comerciais locais/bairro de baixo impacto, e setoriais/industriais de pequeno porte (até 300m2).

Ressaltamos que a proposta reduz os parâmetros urbanísticos autorizados na Av. Francisco Valadares, que hoje está definida como Zona de Uso Múltiplo 1 - ZUM 1. Nesta via já se autoriza a instalação de diversas atividades, ficando vedada somente indústrias do Grupo 4, de acordo com o Anexo 6 da lei n° 6910/86. Esta Avenida foi incorporada pelo Plano Diretor Participativo - PDP (LC n° 82/2018) na Rede de Estruturação e Transformação Urbana como Eixo de Estruturação Urbana, o que demonstra a intenção de se promover a ocupação dos imóveis lindeiros através da multiplicidade de usos e/ou do adensamento construtivo, o que já acontece no zoneamento atual.

A autorização do zoneamento ZC-V em área predominantemente residencial possibilitará a instalação de diversas atividades comerciais e industriais de maior impacto, como: Comerciais - Posto de gasolina, supermercados e hipermercado atacadista, boates, comércio de máquinas, implementos e produtos agrícolas, garagem de ônibus e táxi, balança de pesagem de caminhão, grandes armazéns e depósitos, entre outros -, Industriais - Indústria de artefatos e embalagens de papel, indústria de artigos de vestuário, indústria química fina, fabricação de lajes pré-moldadas, fabricação de bateria, entre outros. Muitas destas atividades são incompatíveis com o uso residencial e poderão gerar diversos conflitos na vizinhança.

Além disso, o perímetro de intervenção do pleito engloba uma rua sem saída e com declividade acentuada, o que inviabiliza a interligação viária e dificulta a circulação de veículos e operações de carga e descarga, considerando a provável geração de pontos críticos de segurança para veículos e pedestres, a produção de ruídos e vibrações, bem como a ocorrência de congestionamentos nas vias de acesso, que podem não comportar o aumento de demanda.

Considerando a situação já consolidada da área, as diretrizes gerais propostas pelo Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora e que o perímetro proposto não apresenta vocação para essa alteração, entendemos que a inserção na área das atividades autorizadas em ZC-V poderá gerar conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes e aumentar a demanda por mais infraestrutura.

Neste sentido, julgamos ser prudente a manutenção do zoneamento (ZR1/ZR2/ZR3 e ZUM 1) na forma como se apresenta atualmente, mantendo-se a vocação e condições urbanísticas favoráveis às atividades, em porte e grau de incomodidade compatíveis, evitando-se conflitos de vizinhança, devido ao arranjo físico presente na área.

Sem julgar o mérito da proposta, entendemos que o zoneamento da cidade tem como objetivo ordenar o uso e ocupação do solo de forma planejada e adequada em prol do interesse coletivo e segundo as características específicas do local, após análise detalhada da dinâmica e vocação da área.

Dentro deste contexto, expostas nossas considerações técnicas, somos pela manutenção dos Zoneamentos da forma como se apresentam no polígono proposto.

Atenciosamente,

ISABELA MEDEIROS CAMPOS

Arquiteta



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