Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4354/2018  -  Processo: 6983-43 2013

COMISSÃO DE URBANISMO - ZÉ MÁRCIO - PARECER

Trata-se de Mensagem do Executivo n° 4354/2018, que submete a esta Casa o Projeto de Lei Complementar, que "Dispõe sobre alteração na Lei Municipal n" 6.910, de 31 de maio de 1986, para estabelecer o coeficiente máximo de aproveitamento nos terrenos inseridos na área situada entre a Av. Brasil (marginal ao Rio Paraibunto, a Rua Padre Julio Maria, a Rua Leopoldo Schmilz, a Estrada de Ferro e a Rua Projetada, na região conhecida como Baixada do Paraibuna, Centro, nesta cidade.

Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que cm seu artigo 72, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e". "f", "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade:

"Art. 72. É competência específica:

(...)

I - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - planos setoriais, regionais e locais;

2 - cadastro territorial do Município;

3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;

4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;

6 - serviços públicos prestados no Município. por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.

b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;

c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;

d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;

e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

g) estudar e promover debates e pesquisas sobre Iodas as formas de poluição;

h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município;

i) propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade.

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante.

Cumpre esclarecer, que a proposição em comento tem por escopo, em síntese, alterar o coeficiente máximo de aproveitamento da área em que está sendo construído o novo Fórum da Comarca de Juiz de Fora e seu entorno.

Destarte, de acordo com as atribuições a mim impostas, e depois da análise do Projeto de Lei Complementar, não vislumbro óbice quanto à temas afetos a esta Comissão para o prosseguimento de sua tramitação convencional, até o Plenário, onde manifestarei meu voto a respeito da matéria.

Palácio Barbosa Lima, 18 de fevereiro de 2019.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]