Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 8/2019  -  Processo: 8329-00 2019

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MÁRCIO - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei n° 08/2019, de autoria do Vereador Wanderson Castelar (PT), que "Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora'.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 172. inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência específica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de analise desta Comissão.

Seguindo o entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através das manifestações de fls. 09/14, a proposição apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade, por vício de iniciativa, considerando-a ilegal e inconstitucional.

Dessa forma, opino pelo arquivamento do projeto.

Palácio Barbosa Lima, 12 de fevereiro de 2019.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]