Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 301/2003  -  Processo: 4581-04 1986

RAZÕES DE VETO

Razões de Veto

Vejo-me compelido a vetar, na sua totalidade, o projeto de lei aprovado por essa Egrégia Câmara de Vereadores, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6909, de 15 de dezembro de 1978”. A ementa do projeto e o seu art. 1º, contêm grave impropriedade no que se refere à data de sanção da Lei nº 6909, que “Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora”. A data correta é 31 de maio de 1986 e não 15 de dezembro de 1978, como consta do texto sob análise. Ouvido a respeito, o “Setor de Aprovação de Projetos” da “Gerência de Operação e Controle Urbano” da “Diretoria de Política Urbana” - SAP / GOCURB / DPU, propôs-me o veto integral de que se cuida, sob os seguintes fundamentos:

1. A análise e, se for o caso, a aprovação de projeto de construção, pressupõe a verificação, pela SAP / GOCURB / DPU, através de seu corpo técnico, da adequação do uso e ocupação do solo e da implantação do edifício às normas legais pertinentes: o conjunto de leis urbanas, publicado em 31 de maio de 1986, e suas modificações. Não há, portanto, qualquer necessidade de apresentação dos projetos de redes elétrica e hidráulica, como pretende o projeto de lei aprovado. Tais projetos são apenas peças auxiliares, necessárias para a execução da obra e não para sua aprovação pelo Município.

2. O Município não dispõe de legislação que contenha diretrizes técnicas para embasar a análise dos projetos de redes elétrica e hidráulica das construções em processo de aprovação. Do mesmo modo, não possui, em seus quadros funcionais, pessoal qualificado para desincumbir-se das tarefas de análise daqueles projetos. Desta forma, se sancionado o projeto de lei em foco, o Município apenas cuidaria de manter arquivados os projetos auxiliares da obra, que só interessam aos construtores e/ou proprietários.

3. O projeto de lei aprovado menciona, ainda, a “... obrigatoriedade posterior de fornecimento de cópia ...” das plantas de redes elétrica e hidráulica para cada unidade autônoma do prédio construído, não esclarecendo a quem caberá providenciar e custear tal imposição.

Assim, pelo exposto e tendo em vista o interesse público a ser resguardado, espero que a Câmara Municipal, reexaminando a matéria, mantenha o veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.



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