Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 8/2019  -  Processo: 8329-00 2019

EXPEDIENTE JURÍDICO

 À

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Processo n°: 8.329/2019

Projeto de Lei n°: 163/2018

OBJETO: Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora.

AUTORIA: Vereador - Wanderson Castelar

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou, por meio do Ilustre Vereador Adriano Miranda, análise jurídica do Projeto de Lei epigrafado o qual " Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora".

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 08/2019, da lavra do Dr. Marcelo Peres Guerson, opinando pela existência de inconstitucionalidade e de ilegalidade do presente Projeto de Lei, por vislumbrar vício de iniciativa no mesmo.

Objetivando uma análise mais sensata das propostas legislativas encaminhadas a esta Diretoria Jurídica, encaminhei os presentes autos à servidora, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, Dra. Bethãnia Reis do Amaral, a qual, através do parecer n° 12/2019, ratificou o entendimento anteriormente exarado.

Diante do exposto, considerando as análises jurídicas constantes do process em tela, opina-se pela ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos, nesse sentido, pelos pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.

Atenciosamente,

Luis Alberto Santos Pinto

Diretor Jurídico



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