Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 8/2019  -  Processo: 8329-00 2019

BETHÂNIA REIS DO AMARAL - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER

Parecer nº 12/2019

Processo nº 8.329/2019

Projeto de Lei nº 08/2019

Objeto: Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do município de Juiz de Fora.

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Ementa: Análise da Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 08/2019 – Inconstitucionalidade Formal – Vício de Iniciativa – Impossibilidade de Prosseguimento.

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Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 08/2019, que “dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do município de Juiz de Fora”. Como se lê da justificativa:

(...) a medida proposta pelo presente Projeto vem somar ao conjunto de medidas que visam promover a cessação da violência contra a mulher, uma vez que procura viabilizar sua independência em relação ao seu marido/companheiro, ao facilitar a aquisição de sua própria moradia.

 

Sem adentrarmos no mérito do Projeto de Lei nº 08/2019, atendo-se tão somente a análise da legalidade e constitucionalidade da referida proposição, verifica-se, conforme apontado no Parecer nº 11/2019, da lavra do assessor técnico Marcelo Peres Guerson, que o Projeto de Lei em comento, apesar de se inserir na competência municipal para dispor sobre a matéria, vez que trata sobre assunto de interesse local (art. 30, I, da CF), padece de inconstitucionalidade formal, pois invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a matéria, vez que dispõe sobre atribuições específicas de organização e funcionamento de órgão integrante do Poder Executivo (art. 36, III e art. 47, XXIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora).

Dessa forma, acompanho na integralidade o Parecer nº 11/2019 (fls. 09/10), da lavra do assessor técnico Marcelo Peres Guerson, que opinou pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 09/2019.

É o bastante parecer.

Juiz de Fora, 04 de fevereiro de 2019.

 

Bethânia Reis do Amaral

Assistente Técnico Legislativo - Advogada



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