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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 8/2019 - Processo: 8329-00 2019 |
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| MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
| Parecer n°: 11/2019 Processo nº: 8.329/2019 Projeto de Lei nº: 08/2019
OBJETO: Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora.
1. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Adriano Miranda, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 8/2019, que: “Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora”.
É o breve relatório. Passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa sobre a matéria suscitada, verifica-se que, conforme art. 30, I da Constituição Federal e art. 171, I da Constituição Estadual de Minas Gerais, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Entende-se como interesse local todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes. Em relação ao inciso II do art. 30 da Constituição Federal de 1988, está previsto que “Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, tratando assim da competência legislativa suplementar do Município. Dessa maneira, entende-se que é também competência municipal suplementar a legislação federal e estadual, de modo que o art. 30, II, da Constituição Federal permite que o município também atue no rol do art. 24 da Carta Magna. Assim, é da competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como no caso em tela, alusivo à prioridade da mulher vitima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora. Por outro lado, em relação à iniciativa para o referido projeto de lei, verifica-se que ocorre vício por invadir a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo, visto que o projeto de lei tem iniciativa de um vereador da Casa Legislativa. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 2º que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Além disso, segundo o art. 6º, parágrafo único, e o art. 173, §1º, ambos da Constituição Estadual de Minas Gerais, é vedada a usurpação de função por qualquer dos poderes:
Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Outrossim, na Constituição Federal de 1988, se estabelece em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea b, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios;”. Em decorrência do princípio da simetria, verifica-se que também compete ao chefe do executivo municipal a tarefa alusiva à organização administrativa municipal. Mister citar o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, segundo o qual são da atribuição do prefeito as atividades governamentais e administrativas do município, a seguir destacadas:
As atribuições do prefeito são de natureza governamental e administrativa: governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na sua realização e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder; administrativas são as que visam à concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos sempre controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos, pelo Legislativo local. (Direito Municipal Brasileiro”, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 711).
Também se destaca no art. 46 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora a atribuição concedida ao prefeito para adotar as medidas administrativas a serem tomadas, in verbis:
Art. 46. Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às decisões da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.
Posto isso, são matérias de iniciativa privativa do prefeito a criação, estruturação, e atribuição das secretarias ou departamento equivalente, como se observa no art. 36, incisos III e no art. 47, inciso XXIII, ambos da Lei Orgânica Municipal, a seguir:
Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
Art. 47. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXIII - organizar serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; Corrobora com tal entendimento a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Autos da ADI: 0004663-30.2017.8.07.0000: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE LEI - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA 1. A definição de critérios para seleção em Programas Habitacionais, interferindo na gestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODAHB, e no Plano Distrital de Habitação,versa sobre assunto de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que dispõe sobre atribuições específicas, organização e funcionamento de órgão integrante da Administração Pública. 2. As políticas públicas constituem-se em ações de Estado, idealizadas primordialmente para contemplar os anseios da sociedade. As políticas públicas são voltadas para as mais variadas áreas das atividades humanas, com o objetivo de proporcionar aos integrantes daquela sociedade, bens e serviços que possam ser usufruídos coletivamente. Desse modo, ao estabelecer injustificado privilégio no Programa Habitacional para um pequeno grupo de cidadãos, o ato normativo afronta os postulados constitucionais previstos no art. 19, caput e as normativas do art, 328, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, entendemos que o projeto de lei é ilegal e inconstitucional.
É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 31 de janeiro, de 2019.
______________________ Marcelo Peres Guerson Assessor Técnico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.
Luiz Alberto Santos Pinto
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