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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 301/2003 - Processo: 4581-04 1986 |
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PARECER Nº 204/2003/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PARECER Nº 204/2003/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4581/86 - 4º volume PROJETO DE LEI Nº 301/2003 EMENTA - “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.909, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978” AUTORIA: VEREADOR SÍLVIO DOS REMÉDIOS
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica da presente proposição, que acrescenta dispositivos à Lei 6.909/78.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da competência estabelecida pelo Texto Constitucional aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I).
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”. Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 171 - Ao Município compete legislar: (...) b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;”
Quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, baseamo-nos nos ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
“...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.” (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441.
Verifica-se, portanto, que não há vício, eis que não se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo prevista no art. 70 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, de iniciativa concorrente.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito do projeto de lei e com base no entendimento doutrinário pátrio, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição. Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 22 de dezembro de 2003.
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