Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4328/2018  -  Processo: 8192-00 2018

EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM DO EXECUTIVO)

 Os Vereadores que esta subscrevem, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõem a seguinte emenda a Mensagem do Executivo n° 4328/2018, Processo n° 8192-00/2018.

EMENDA SUBSTITUTIVA

O artigo 7º do Projeto de Lei Complementar acima evidenciado passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7°. Por se tratar de parcelamentos de solo implantados sem a devida licença do Município de Juiz de Fora, será aplicada ao promove nte multa cujo valor será o produto da multiplicação de cada metro quadrado de áreas privativas de lotes ou frações, por R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), não considerando as áreas de logradouros e áreas comuns.

§1°. Após 30 (trinta) dias da emissão da guia para pagamento, caso este não tenha ocorrido, o cálculo será refeito da seguinte forma:

I — uma guia para pagamento no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) multiplicando-se por cada metro quadrado de áreas privativas de lotes ou frações, não considerando as áreas de logradouros e áreas comuns, sendo esta condicionante para a conclusão da aprovação;

II — uma guia para pagamento no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) multiplicando-se por cada metro quadrado de áreas privativas de lotes ou frações, não considerando as áreas de logradouros e áreas comuns, em nome do empreendedor/realizador do parcelamento, não sendo este pagamento condicionante para aprovação do loteamento ou condomínio.

§2°. O pagamento à vista e integral da multa terá a redução de 10% (dez por cento);

§3°. O pagamento da multa poderá ser parcelado nos moldes adotados para o Sistema Simplificado de Parcelamento (SSP), sem redução e em até 12 (doze) parcelas;

§4°. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros arrecadados com a aplicação da multa prevista no caput deste artigo e ainda dos valores previstos no §2° do art. 4°, serão repassados ao Fundo Municipal de Habitação."

 

Dr. Adriano Miranda

Vereador -PHS

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal

Vereador - PTC

 

Ana Rossignoli

Vereadora - MDB

 

Dr. Antônio Aguiar

Vereador - MDB

 

Sargento Mello Casal

Vereador - PTB

 

João Coteca

Vereador - PR

 

José Mansueto Fiorilo

Vereador - PTC

 

Vagner de Oliveira

Vereador - PSC

 

Zé Márcio

Vereador - PV

 



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