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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 16/2018 - Processo: 6983-39 2013 |
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RAZÕES DE VETO | ||||||||||||||||||||||||||||||
Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 16/2018 que dispõe: “Altera o anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo e suas alterações posteriores”, para autorizar o porte das atividades de comércio e serviço dos grupos B1 e B2 do zoneamento do anexo 6 da Lei nº 6.910/1986, de autoria dos nobres Vereadores, Sargento Mello Casal, Charlles Evangelista, Vagner de Oliveira, Zé Márcio, Kennedy Ribeiro, Júlio Obama Jr., Marlon Siqueira, considerando a manifestação técnica da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Procuradoria Geral do Município, em razão de inconstitucionalidade, por vício de legalidade que o macula, vejo-me compelido a vetar integralmente o referido Projeto de Lei Complementar, face a flagrante contrariedade à norma local, Lei nº 6.910/1986, art. 49, III, que prevê a necessidade de manifestação prévia do COMPUR, quando houver proposta de lei relativa a modificação de uso e ocupação do solo. Destaca-se que a presente condição legal para legitimar o presente Projeto de Lei Complementar havia sido destacada pelo Nobre Vereador Pardal e atual Presidente da Câmara, atuando pela Comissão de Legislação, opinando, naquela oportunidade para encaminhamento da matéria ao COMPUR, o que não foi atendido, viciando a referida norma. Por sua vez, a Secretaria de Planejamento e Gestão, ao opinar pelo veto da propositura aponta que pela complexidade da matéria, imprescindível seria a consulta prévia ao COMPUR, além de uma análise mais aprofundada e individualizada de cada caso, nos seguintes termos: “ (…) As atividades contempladas no projeto de lei em referência são atualmente permitidas na Lei nº 6910/86 com porte de até 100m², que se sobrepõe ao porte permitido na categoria de uso para o zoneamento, exceto para a atividade de Firma de exportação e importação, sem depósito - permitida até 300m² no Grupo B1, e Comércio de produtos de inseminação artificial - permitida maior que 100m² no Grupo B2. A proposta de alteração do Anexo 7 da Lei nº 6910/86 engloba atividades com dinâmicas diferentes de funcionamento e variados graus de geração de incomodidades no entorno. Por isso, devido à complexidade da matéria, julgamos necessária uma análise aprofundada para avaliar a repercussão gerada pela alteração proposta. Neste sentido, entendemos que a retirada de porte das atividades deve ser tratada de forma individualizada, ou agrupada de acordo com o funcionamento e impacto gerado ao entorno. Uma análise genérica de aumento do porte, permite sinalizar que determinadas atividades passarão a ser mais complexas, o que faz com que produzam e demandem serviços mais impactantes, que por sua natureza, têm potencial de maior atração de veículos e pessoas, áreas de carga e descarga, emissão de efluentes poluentes, e até mesmo geração de ruído e vibração. Ainda, é importante observar que a Lei nº 6910/1986 categoriza as atividades de acordo com a natureza do uso e o porte das mesmas e que algumas delas estão hoje classificadas em mais de uma categoria de uso, com distinção de porte. A retirada da limitação de porte das atividades dos Grupos B1, B2 e B3, listadas no anexo único do PLEIC, deve ser analisada com cautela, pois grande parte destas, atualmente classificadas como comercial/serviço Bairro, poderão ter porte maior ou igual que as mesmas atividades quando categorizadas como comercial/serviço Setorial e até mesmo Industrial, ou seja, a categoria comercial/serviço Bairro poderá ser menos restritiva do que a comercial/serviço Setorial e Industrial. Importante destacar, também, que o Plano Diretor Participativo (Lei Complementar nº 82/2018) já está em vigor, e traz novas diretrizes de ocupação das Macroáreas e Macrozonas, que resultarão em uma revisão das Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo. Por isso, entendemos que qualquer alteração tenha que ser conduzida no âmbito da revisão das referidas leis, de forma detalhada, compreendendo toda a extensão do território do município. Por fim, salientamos que, além das questões técnicas apresentadas, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2018 deveria ter sido submetido ao COMPUR, devido à natureza da matéria, considerando o que estabelece o Decreto nº 11.545/2013: “Art. 4º - São ainda competências específicas do COMPUR relativas à operacionalização de medidas vinculadas às normas e instrumentos urbanísticos: I - propor estudos e emitir parecer analítico sobre toda proposta de revisão e/ou reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU/JF e demais leis urbanas do Município de Juiz de Fora, (...)”.” Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres Vereadores em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 16/2018, por vício de legalidade, face ao não cumprimento do art. 49, III, da Lei nº 6.910/1986.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2019.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
PROPOSIÇÃO VETADA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – Altera o anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo e suas alterações posteriores. Projeto nº 16/2018, de autoria dos Vereadores Kennedy Ribeiro, Vagner de Oliveira, Marlon Siqueira, Charlles Evangelista, Sargento Mello Casal, Zé Márcio e Júlio Obama Jr. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º As atividades de comércio e serviço, descritas no anexo único desta Lei Complementar, já inseridas no grupo B1, do anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, passam a ter autorizado o porte permitido para o zoneamento no anexo 6 da Lei nº 6.910, de 1986. Art. 2º As atividades de comércio e serviço descritas no anexo único desta Lei Complementar, já inseridas no grupo B2 do anexo 7 da Lei nº 6.910, de 1986, passam a ter autorizado o porte permitido para o zoneamento no anexo 6 da Lei nº 6.910, de 1986. Art. 3º As atividades de comércio e serviço descritas no anexo único desta Lei Complementar, já inseridas no grupo B3 do anexo 7 da Lei nº 6.910, de 1986, passam a ter autorizado o porte permitido para o zoneamento no anexo 6 da Lei nº 6.910, de 1986. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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