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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4354/2018 - Processo: 6983-43 2013 |
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MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
PARECER Nº: 228/2018.
PROCESSO Nº: 6.983/2013
MENSAGEM Nº: 4354/2018.
EMENTA: “Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, para estabelecer o coeficiente máximo de aproveitamento nos terrenos inseridos na área situada entre a Av. Brasil (marginal ao Rio Paraibuna), a Rua Padre Julio Maria, a Rua Leopoldo Schmitz, a Estrada de Ferro e a Rua Projetada, na região conhecida como Baixada do Paraibuna, Centro, nesta cidade”.
AUTORIA: Executivo.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Márcio, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade da Mensagem nº 4354/2018, de autoria do Executivo, que: “Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, para estabelecer o coeficiente máximo de aproveitamento nos terrenos inseridos na área situada entre a Av. Brasil (marginal ao Rio Paraibuna), a Rua Padre Julio Maria, a Rua Leopoldo Schmitz, a Estrada de Ferro e a Rua Projetada, na região conhecida como Baixada do Paraibuna, Centro, nesta cidade”.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de planejamento e uso do solo, senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
“Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente
(...)
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;”
Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria, indiscutível, portanto, a competência do Município, tendo em vista o interesse local e o planejamento do solo.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, uma vez que a matéria é de competência concorrente.
Sob o tema, pronunciou-se a Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE MATÉRIA TIDA COMO TEMA CONTEMPLADO NO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - 2 - Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do executivo municipal. 3 - Recurso extraordinário não conhecido.” (STF - RE 218.110-6 - 2ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002).
Do citado julgado, extrai-se o seguinte excerto:
“Com efeito, a apresentação de projeto de lei versando sobre essa matéria é de competência concorrente, visto não estar reservada privativamente ao Poder Executivo, nada obstante, pois, a iniciativa de um vereador, como no caso aqui examinado. Não houve, portanto, invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal, já que a função da Câmara Municipal, conforme ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles, estende-se a todos os assuntos da competência do Município, e mais: '...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441”.
Ainda nesse diapasão, a Jurisprudência Mineira é firme nesse sentido:
“Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.00.324364-9/000 Relator(a) Des.(a) Francisco Figueiredo. Órgão Julgador / Câmara Corte Superior / CORTE SUPERIOR. Súmula: DESACOLHERAM A REPRESENTAÇÃO, CASSANDO A LIMINAR Data de Julgamento 25/08/2004. Data da publicação da súmula 15/09/2004 Ementa: AÇÃO DIRETA - LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ALTERAÇÃO- INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO FORMAL- INEXISTÊNCIA- REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. - Não há vício formal na lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que altera a lei de uso e ocupação do solo, posto que tal matéria não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DESACOLHER A REPRESENTAÇÃO, CASSANDO A LIMINAR. VOTO: Cuida-se de Ação Direta aforada pelo Sr. Prefeito Municipal de Poços de Caldas buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7723, de 16 de dezembro de 2002, que altera a Lei 4161/88, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo naquela Municipalidade, vez que violadas as normas dos artigos 165, § 1º; 170, V, e 171, I, "b", todos da Constituição Estadual”.
De fato, é da competência legislativa do Município estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, conforme diretrizes fixadas em lei para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Ademais, o Projeto de Lei em comento, está sendo proposto mediante Lei Complementar, ou seja, de forma correta segundo os expressos termos da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 35, inciso VI, verbis:
“Art.35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:
(...)
VI – parcelamento, ocupação e uso do solo.”
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 26 de dezembro de 2018.
Marcelo Peres Guerson
Assessor Técnico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo
André de Assis Moreira
Diretor Jurídico
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