Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 6/2019  -  Processo: 8327-00 2019

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoroiruidoso no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.

De início, cumpre destacar desde logo a relevância e a abrangência do tema, assim como a existência de fatores jurídicos importantes, haja vista que as disposições da presente proposição legislativa coadunam-se com o que pode ser compreendido também sob a rubrica de 'interesse local' e, conseqüentemente, autorizar a atividade legislativa sobre a matéria por parte do Município.

Dito isto, a questão merece ser apreciada primordialmente sob o viés da proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

A Constituição da República, em seu art. 225, caput, dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-to e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

O § 1° do art. 225, a seu turno, prevê:

Art. 225. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

A Lei Federal n°. 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz, em seu art. 3°, inciso III, alíneas "a" e "c", o seguinte conceito:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

(...)

c) afetem desfavoravelmente a biota;

(...).

Em que pese o fato de a soltura de fogos de artifício se consubstanciar em prática milenar difundida mundialmente e estar frequentemente associada a comemorações e eventos festivos, não se pode desconsiderar a poluição sonora por ela gerada nem seus nefastos efeitos sobre os seres humanos em maior condição de vulnerabilidade (crianças de tenra idade, enfermos, idosos, etc.), bem como a todos os animais a ela expostos.

No espírito da necessária revisão acerca dos parâmetros legais que norteiam a prática em comento, registra-se no Congresso Nacional a tramitação de diversos projetos de lei com vistas a alterar as condições em que se permite o uso de fogos de artifício com efeito sonoro no país. inclusive com proposta de revogação do Decreto-Lei n. 4.238/1942.

As diversas proposições legislativas que emanam em nossa sociedade sobre o assunto em comento revelam a existência de uma opinião crescente em grande parte da sociedade brasileira, que o atual ordenamento jurídico já ampara, e que, muito provavelmente, acabará por atrair a atenção do Congresso Nacional.

Oportuno sejam acrescentadas, exemplificativamente, as justificativas que acompanharam a proposição que originou a Lei n.° 16.897, de 23 de maio de 2018, do Município de São Paulo, porque vê-se através da realidade vivenciada por muito, e externadas através de diversas manifestações em redes sociais e demais mecanismos de comunicação, que:

"A queima de fogos de artificio, de fato, causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva.

Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gaios sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada.

Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas, automufilação, distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor.

Os animais não habituados ao barulho ou sons intensos geralmente reagem mal aos ruídos fortes, como de trovões e figos de artifício. Alguns mostram-se incomodados, mas outros podem mesmo desenvolver fobias e entrar pânico.

Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artificio, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos. Os casos de acidentes triplicam no período dos festejos católicos, no mês de junho, sendo a Bahia o estado com maior número de casos, seguido por São Paulo e Minas Gerais.

Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões resultantes do uso de fogos de artifício. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte firma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição".

É sabido que a normatividade federal a respeito da fabricação, comércio e uso de artigos pirotécnicos concentra-se, primordialmente, nas disposições do Decreto-Lei n. 4.238, editado em 08 de abril de 1942, e do Decreto n. 3.665, de 20 de novembro de 2000, que "Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)".

Não se olvida que os atos normativos acima referidos permitem a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, tanto em âmbito nacional quanto estadual, observadas as numerosas restrições que preveem.

Não obstante, há que se considerar que a norma proposta não pretente proibir a comercialização e o uso de artigos pirotécnicos no Município de Juiz de Fora, conforme se extrai da sua literalidade.

Diferentemente do que se pode querer argüir, o presente projeto de lei não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, nem tão pouco agredir o direito fundamental à liberdade de iniciativa. Apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.

Portanto, a construção da presente norma jurídica baseia-se na realidade contemporânea, visando, precipuamente, a impedir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício que produzam poluição sonora (estouros, estampidos), os quais são, notadamente, os artefatos dessa natureza que mais malefícios trazem à comunidade e ao meio ambiente, incluída aqui a fauna silvestre e doméstica. Não se pretende proibir a soltura de fogos de artifício de efeito puramente visual nem os "similares que acarretam barulho de baixa intensidade", cuja natureza se mostra consentânea com os valores sociais e ambientais ora envolvidos e que merecem especial atenção.

Cabe aqui estabelecer paralelo com as legislações municipais e estaduais que estabeleceram restrições ao uso e consumo de tabaco. Em Juiz de Fora, a Lei Municipal n. 11.813, de 29 de julho de 2009, proibiu "acender, exalar, conduzir aceso ou portar aceso de alguma firma qualquer produto de tabaco produtor de fumaça, incluindo, cigarros, cigarrilhas, cigarros de palha, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, públicos e privados, bem como nas áreas fechadas de locais de trabalho, onde ocorrer o trânsito, a circulação, a convivência e/ou permanência de pessoas".

Em que pesem as afirmações de inconstitucionalidade por agressão aos princípios da razoabilidade, federalismo, simetria e ao direito fundamental à liberdade de iniciativa, o Poder Público Municipal pode impor condições e limites para exploração de atividades privadas, nos limites do interesse local e da preservação do meio ambiente, tendo em vista a necessidade de compatibilização com os demais princípios, garantias e direitos fundamentais. No caso do controle do tabaco, a saúde e o meio ambiente são protegidos.

"Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à estatura de direito social de todos e atribui ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais que visem à redução do risco de doenças impõe a adoção de uma agenda positiva voltada à concretização deste direito" (ADI 4874, rel. Min. Rosa Weber).

Sendo assim, não tem cabimento a proibição absoluta de fabricação, comércio, manuseio e até soltura e queima de fogos de artificio, mas é possível a restrição à intensidade sonora para proteção da saúde pública e do meio ambiente, sem vulneração aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade, como, aliás, consta expressamente do texto legal proposto.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 02 de janeiro de 2019.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR — MDB

 



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