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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 8/2019 - Processo: 8329-00 2019 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Munícipio de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - Nos termos desta Lei, a mulher vítima de violência doméstica terá prioridade na aquisição de imóveis nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Juiz de Fora, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal que enquadre o agressor nos termos da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha:
III - apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Socia - CRAS, ou qualquer outro órgão integrante da rede protetiva da mulher.
Art. 2 - Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações de política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, através de recursos próprios do tesouro municipal ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados.
Art. 3 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 02 de janeiro de 2019.
Wanderson Castelar Gonçalves
Vereador (PT-JF)
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