Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 8/2019  -  Processo: 8329-00 2019

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Munícipio de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º - Nos termos desta Lei, a mulher vítima de violência doméstica terá prioridade na aquisição de imóveis nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Juiz de Fora, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal que enquadre o agressor nos termos da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha:

III - apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Socia - CRAS, ou qualquer outro órgão integrante da rede protetiva da mulher.

Art. 2 - Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações de política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, através de recursos próprios do tesouro municipal ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados.

Art. 3 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 02 de janeiro de 2019.

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador (PT-JF)



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]