Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 1/2019  -  Processo: 8331-00 2019

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Cria a Medalha do Mérito Jurídico de Juiz de Fora e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1°. Fica criada a Medalha do Mérito Jurídico do Município de Juiz de Fora, a ser outorgada pela Câmara Municipal às pessoas físicas e jurídicas, nacionais, que pelos relevantes serviços prestados em suas áreas de atuação, tenham se destacado no desenvolvimento da justiça e da promoção da paz social, tornada merecedoras do especial reconhecimento do Poder Legislativo Municipal, nas seguintes áreas de atuação:

I - Juiz de Direito;

II - Promotor de Justiça;

III -Defensor Público;

IV -Procurador;

V - Advogado;

VI - Delgado de Polícia;

VII - Auxiliar da Justiça;

VIII - Professor de Direito;

IX - Faculdade de Direito;

X - Escritório de Advocacia;

XI - Homenagem Póstuma.

§ 1°. Poderá ser agraciada, por mérito excepcional, a pessoa física ou jurídica que, em qualquer outra área de atuação, tenha se tornada merecedora do especial reconhecimento pela Câmara Municipal de Juiz de Fora.

§ 2°. O número de agraciados em cada área não poderá exceder a 01 (um) por ano e o número total de medalhas a ser entregue não poderá exceder a 11 (onze) por ano, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior.

§ 3°. Não será concedida nova medalha, mesmo que em área de atuação diferente, à pessoa física e jurídica que já tenha sido agraciada em anos anteriores.

Art. 2°. A indicação das pessoas físicas e jurídicas, mediante encaminhamento de lista tríplice, para apreciação do Conselho Permanente do Mérito, poderá ser feita, anualmente, por órgãos representativos das áreas mencionadas no art. 1° desta Resolução, ou por Vereadores da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

§ 1°. A indicação conterá o nome completo e a qualificação da pessoa, dados biográficos e indicação dos serviços prestados.

§ 2°. As indicações deverão ser feitas até o dia 15 de agosto de cada ano.

§ 3°. Caso não haja indicação dos nomes, caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a indicação, para escolha do Conselho Permanente do Mérito, observado o disposto no §1° deste artigo.

Art. 3°. A escolha dos agraciados será feita por deliberação do Conselho Permanente do Mérito, que será composto por todos os Vereadores da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

§ 1°. O Presidente do Conselho Permanente do Mérito é o Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

§ 2°. O Conselho Permanente do Mérito tem sua sede na Câmara Municipal de Juiz de Fora e reúne-se ordinariamente nos dias escolhidos por seu Presidente.

§ 3°. Nas reuniões do Conselho o Presidente tem, também, o voto de qualidade.

§ 4°. A escolha dos agraciados será feita por maioria simples.

Art. 4°. O Conselho Permanente do Mérito reunir-se-á:

I — em primeira convocação, com a presença de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros;

II — em segunda convocação, após decorridos 15 minutos, com a presença da maioria de seus membros;

III — em terceira e última convocação, após decorridos 15 minutos, com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 5°. Compete ao Conselho Permanente do Mérito:

I — escolher, dentre os nomes indicados, as pessoas físicas e jurídicas passíveis de agraciamento com a Medalha;

II — zelar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução desta Resolução e do regulamento a ela pertinentes;

III - propor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

IV — suspender ou cancelar o direito de uso da Medalha, em razão de ato incompatível com a dignidade da honraria;

V — aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas;

VI — escolher os nomes dos agraciados.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.

Art. 6°. A Medalha será entregue em Reunião Solene, na semana que antecede o dia 08 de dezembro. em que se comemora o "Dia da Justiça".

Parágrafo único. Em ano eleitoral a solenidade de entrega da Medalha será antecipada para o dia a ser decidido pelo Conselho Permanente do Mérito.

Art. 7°. A Medalha terá forma e características permanentes e obedecerão modelo e especificações determinadas pelo Conselho Permanente do Mérito.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas características e especificações da Medalha só poderá ser tomada pelo voto unânime dos membros do Conselho Permanente do Mérito.

Art. 8°. A Câmara Municipal terá um "Livro de Registro da Medalha do Mérito Jurídico do Município de Juiz de Fora" no qual serão inscritos, anualmente, os nomes dos agraciados.

Art.9°. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]