CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 1/2019 - Processo: 8331-00 2019 |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO | |
Cria a Medalha do Mérito Jurídico de Juiz de Fora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1°. Fica criada a Medalha do Mérito Jurídico do Município de Juiz de Fora, a ser outorgada pela Câmara Municipal às pessoas físicas e jurídicas, nacionais, que pelos relevantes serviços prestados em suas áreas de atuação, tenham se destacado no desenvolvimento da justiça e da promoção da paz social, tornada merecedoras do especial reconhecimento do Poder Legislativo Municipal, nas seguintes áreas de atuação:
I - Juiz de Direito; II - Promotor de Justiça; III -Defensor Público; IV -Procurador; V - Advogado; VI - Delgado de Polícia; VII - Auxiliar da Justiça; VIII - Professor de Direito; IX - Faculdade de Direito; X - Escritório de Advocacia; XI - Homenagem Póstuma.
§ 1°. Poderá ser agraciada, por mérito excepcional, a pessoa física ou jurídica que, em qualquer outra área de atuação, tenha se tornada merecedora do especial reconhecimento pela Câmara Municipal de Juiz de Fora.
§ 2°. O número de agraciados em cada área não poderá exceder a 01 (um) por ano e o número total de medalhas a ser entregue não poderá exceder a 11 (onze) por ano, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 3°. Não será concedida nova medalha, mesmo que em área de atuação diferente, à pessoa física e jurídica que já tenha sido agraciada em anos anteriores.
Art. 2°. A indicação das pessoas físicas e jurídicas, mediante encaminhamento de lista tríplice, para apreciação do Conselho Permanente do Mérito, poderá ser feita, anualmente, por órgãos representativos das áreas mencionadas no art. 1° desta Resolução, ou por Vereadores da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
§ 1°. A indicação conterá o nome completo e a qualificação da pessoa, dados biográficos e indicação dos serviços prestados.
§ 2°. As indicações deverão ser feitas até o dia 15 de agosto de cada ano.
§ 3°. Caso não haja indicação dos nomes, caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a indicação, para escolha do Conselho Permanente do Mérito, observado o disposto no §1° deste artigo.
Art. 3°. A escolha dos agraciados será feita por deliberação do Conselho Permanente do Mérito, que será composto por todos os Vereadores da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
§ 1°. O Presidente do Conselho Permanente do Mérito é o Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
§ 2°. O Conselho Permanente do Mérito tem sua sede na Câmara Municipal de Juiz de Fora e reúne-se ordinariamente nos dias escolhidos por seu Presidente.
§ 3°. Nas reuniões do Conselho o Presidente tem, também, o voto de qualidade.
§ 4°. A escolha dos agraciados será feita por maioria simples.
Art. 4°. O Conselho Permanente do Mérito reunir-se-á:
I — em primeira convocação, com a presença de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros;
II — em segunda convocação, após decorridos 15 minutos, com a presença da maioria de seus membros;
III — em terceira e última convocação, após decorridos 15 minutos, com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 5°. Compete ao Conselho Permanente do Mérito:
I — escolher, dentre os nomes indicados, as pessoas físicas e jurídicas passíveis de agraciamento com a Medalha;
II — zelar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução desta Resolução e do regulamento a ela pertinentes;
III - propor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
IV — suspender ou cancelar o direito de uso da Medalha, em razão de ato incompatível com a dignidade da honraria;
V — aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas;
VI — escolher os nomes dos agraciados.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.
Art. 6°. A Medalha será entregue em Reunião Solene, na semana que antecede o dia 08 de dezembro. em que se comemora o "Dia da Justiça".
Parágrafo único. Em ano eleitoral a solenidade de entrega da Medalha será antecipada para o dia a ser decidido pelo Conselho Permanente do Mérito.
Art. 7°. A Medalha terá forma e características permanentes e obedecerão modelo e especificações determinadas pelo Conselho Permanente do Mérito.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas características e especificações da Medalha só poderá ser tomada pelo voto unânime dos membros do Conselho Permanente do Mérito.
Art. 8°. A Câmara Municipal terá um "Livro de Registro da Medalha do Mérito Jurídico do Município de Juiz de Fora" no qual serão inscritos, anualmente, os nomes dos agraciados.
Art.9°. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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