Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4348/2018  -  Processo: 8261-00 2018

REDAÇÃO FINAL/AUTÓGRAFO

Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.618, de 21 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.348/2018.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.618, de 21 de dezembro de 2017, ressalvadas as alterações constantes dos Anexos I a XI desta Lei.

Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2019, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2018, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de 2006, e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018.

Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos:

I - à vista, com desconto excepcional de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) de janeiro, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora ou no Espaço Cidadão, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;

II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 20 (vinte) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.

Art. 4º Para os imóveis edificados residenciais situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos “C” e “D”, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2018.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Palácio Barbosa Lima, 19 de dezembro de 2018.

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário



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