Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4354/2018  -  Processo: 6983-43 2013

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto a essa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição legislativa, que “Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, para estabelecer o coeficiente máximo de aproveitamento nos terrenos inseridos na área situada entre a Av. Brasil (marginal ao Rio Paraibuna), a Rua Padre Julio Maria, a Rua Leopoldo Schmitz, a Estrada de Ferro e a Rua Projetada, na região conhecida como Baixada do Paraibuna, Centro, nesta cidade”, matéria de relevante interesse público para a cidade, conforme razões que explano abaixo.

Como sabido, a sede (Fórum) da Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora passará para área contígua ao terreno onde situada a sede da Prefeitura, na localidade popularmente conhecida como “Terreirão do Samba”, doada pelo Município ao Estado de Minas Gerais, para construção do novo Fórum.

Com isso, o foro estadual será albergado por um edifício maior e mais moderno que o atual (situado na Rua Marechal Deodoro, próximo ao Parque Halfeld, no Centro da cidade), que contará com novas varas judiciárias e respectivas secretarias, tudo com vistas à otimização da prestação da atividade jurisdicional, beneficiando, em última análise, a população municipal.

Isso sem falar que, com a construção do prédio público em questão, toda a área do entorno restará valorizada, sendo previsto um desenvolvimento do comércio local e, com isso, uma revitalização dessa parte do Centro da cidade de Juiz de Fora.

De se ressaltar, outrossim, a união de esforços havida entre o Executivo e o Legislativo Municipais, que resultou na edição da Lei nº 11.307, de 1º de fevereiro de 2007; da Lei nº 12.583, de 30 de maio de 2012; da Lei nº 13.231, de 13 de novembro de 2015; e, finalmente, da Lei nº 13.498, de 17 de março de 2017, as quais autorizaram a doação, ao Estado de Minas, da área total necessária à construção do novo Fórum, o que deverá se dar no prazo de 10 (dez) anos, contados de 30 de maio de 2012, que corresponde à data de publicação da Lei nº 12.583, de 2012.

Nessa esteira, foi também editada a Lei Complementar nº 011, de 13 de maio de 2014, fixando em 4,5 (quatro vírgula cinco) o Coeficiente Máximo de Aproveitamento das áreas destinadas à construção do novo Fórum, justamente para permitir a construção de um edifício moderno e amplo, em conformidade com o respectivo projeto.

“Coeficiente de aproveitamento”, registre-se, “é o instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre a área total edificada e a área do lote” (ou seja, área total edificada : área do lote), consoante Anexo Único, inciso XXVII, da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, que “dispõe sobre ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora”.

Além da própria construção do aludido edifício público, por si só, já ser de interesse público, este também se consubstancia no fato de que, com a desocupação do atual prédio do Fórum (localizado, como já dito, na Rua Marechal Deodoro, próximo ao Parque Halfeld), há possibilidade de o mesmo ser doado ao Município, na linha do que consta do Protocolo de Intenções nº 04.2016.089, firmado com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 17/10/2016, pelo qual o Tribunal se compromete a intervir junto ao Estado a fim de que essa doação seja levada a efeito.

Indene de dúvidas, pois, a importância da construção do novo Fórum para a cidade de Juiz de Fora, tanto para o Executivo e Legislativo Municipais, quanto para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, principalmente, para todos os munícipes.

Rememorando o que já dito alhures, cumpre salientar que, construído o prédio público em foco, a ideia do Poder Público é fomentar o desenvolvimento do comércio no entorno, notadamente para a implementação de atividades como estacionamento de veículos, papelaria, alimentação, vestuário, etc., isto é, atividades voltadas para o atendimento do público (servidores, advogados, partes e cidadãos em geral) que passará a frequentar o local diariamente.

E é nesse contexto que entra a presente proposição legislativa.

Isso porque, para que a implementação das atividades acima mencionadas seja possível, faz-se necessário que todos os terrenos inseridos na área situada entre a Av. Brasil (marginal ao Rio Paraibuna), a Rua Padre Julio Maria, a Rua Leopoldo Schmitz, a Estrada de Ferro e a Rua Projetada, tenham o mesmo Coeficiente Máximo de Aproveitamento das demais áreas já doadas ao Estado de Minas Gerais para construção do novo Fórum, qual seja, 4,5 (quatro vírgula cinco).

É que, se isso não ocorrer, as construções dos estabelecimentos comerciais que venham se instalar nesta zona urbana poderão ficar em desacordo com a legislação urbanística citada (Lei Municipal nº 6.910/1986), que prevê para o local um Coeficiente Máximo de Aproveitamento menor (de 3,0), insuscetível de abrigar tais construções.

Aliás, o aumento do Coeficiente é também importante para o próprio Município, haja vista que, de acordo com o padrão urbanístico atualmente previsto para a região em questão, o Poder Público encontra-se impossibilitado de ali construir qualquer outro equipamento público ou até mesmo de, por exemplo, aumentar a sede da Administração Municipal.

Desse modo, nota-se que a alteração do padrão urbanístico da região em comento é medida não apenas recomendável, mas praticamente obrigatória, sob pena de inviabilizar a já mencionada e projetada revitalização do Centro da cidade, nas proximidades da Av. Brasil e da sede da Prefeitura Municipal.

Disso tudo se extrai, pois, a presença do interesse público na proposição. E, na mesma esteira, também se fazem presentes constitucionalidade e legalidade.

A constitucionalidade decorre do disposto no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, segundo o qual “compete aos Municípios (…) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

E veja-se, pois, que o que se pretende fazer no caso em tela é justamente a promoção do ordenamento territorial da cidade, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, encontrando o Projeto de Lei, então, o devido amparo na precitada disposição constitucional.

A legalidade, por sua vez, provém do art. 35, VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, abaixo transcrito:

“Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

(…)

VI - parcelamento, ocupação e uso do solo; (…)”

É inclusive por força do apontado dispositivo que o Projeto apenso é, registre-se, de “Lei Complementar” e não de “Lei Ordinária”.

Preenchidos, pois, os requisitos da legalidade (art. 35, VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora), da constitucionalidade (art. 30, VIII, da Constituição Federal) e do interesse público (revitalização do baixo Centro da cidade), espero contar com o apoio do Sr. Presidente desta Colenda Câmara Municipal e dos demais ilustres Edis que compõem esta Casa para, ao final, aprovar a presente proposição legislativa, face seu mencionado relevante interesse público.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 dezembro de 2018.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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