Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 171/2018  -  Processo: 8041-00 2017

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no Município de Juiz de Fora, institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Esta Lei disciplina a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Juiz de Fora e institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego.

Art. 2° Para fins desta Lei considera-se promotor do evento a pessoa física ou jurídica responsável pelo desenvolvimento das atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços de eventos, com ou sem fins lucrativos.

Art. 3° Depende de prévio Alvará de Autorização, expedido pela Prefeitura Municipal, a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Juiz de Fora com capacidade de receber mais de 200 (duzentas) pessoas, com ou sem a venda de ingressos.

Parágrafo único. Dispensa-se a exigência do alvará para festas e outros eventos, mesmo com capacidade superior a 200 (duzentas) pessoas, nos seguintes casos:

I - de cunho familiar, religioso, cívico, científico ou educacional;

II - organizado sob a responsabilidade de instituição de ensmo registrada no Ministério da Educação ou na Secretaria Estadual de Educação;

III - realizados no interior de prédios de instituições de ensino, ainda que não sejam organizados por estas;

IV - competições esportivas;

V - de promoção da saúde ou cidadania;

VI - destinado a crianças;

VII - que não haja oferta, distribuição ou consumo de bebida alcoólica, de forma gratuita ou onerosa;

VIII - realizados em casas noturnas, boates, danceterias e similares que atenda às exigências vigentes e cujas licenças e demais documentação encontrarem-se válidas.

Art. 4° O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:

I - nome do responsável pelo evento;

II - local e tamanho da área destinada ao evento;

III - data e horário de realização;

IV - capacidade de público;

V - recomendação da idade mínima do público a que se destina;

VI - em caso de venda de ingressos, o número colocado à disposição;

VII - indicar as opções para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;

VIII - previsão de horário de início;

IX - previsão de horário de término não superior às 8h da manhã.

Art. 5º O requerimento do alvará de autorização deverá ser feito com antencedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. A Administração Pública fica obrigada a emitir resposta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido.

Art. 6° O Alvará de Autorização será expedido apenas se o promotor do evento cumprir, previamente, todas as exigências instituídas por esta lei.

Art. 7° O Alvará de Autorização será expedido apenas em favor de promotor de eventos constituído como pessoa jurídica cadastrada na Fazenda Municipal de Juiz de Fora.

Art. 8° Não será expedido al vará provisório, em nome de terceiros ou em nome de promotor que 'seja pessoa física.

Art. 9° O Alvará de Autorização será concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da Autorização;

II - descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da Autorização;

III - se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento ao alvará vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores,

aceitas pela Prefeitura;

IV - desvirtuamento do uso licenciado.

Art. 10 A empresa promotora da festa ou evento será responsável pela garantia da segurança, pela integridade física dos participantes, pela manutenção da ordem e o respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel onde realizar-se o evento e no seu entorno.

Parágrafo único. Por entorno do local do evento entende-se a área destinada ao acesso do público, inclusive embarque e desembarque, e estacionamento.

Art. 11 Não é permitida a entrada ou permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade sem a presença dos pais ou responsáveis em eventos cujo preço do ingresso incluir bebida alcoólica à vontade, os chamados "open bar" ou "festa com bebida

liberada", ou com a venda de bebidas alcoólicas por preços irrisórios ou fora da realidade de mercado.

Parágrafo único. Para comprovação da maioridade, fica obrigado a apresentação de documento original com foto, expedido por órgão público de identificação, ou cópia autenticada.

Art. 12 Os eventos que tratam esta lei só poderão ser realizados na área interna do estabelecimento respeitando os níveis de ruído admitidos e definidos pela Lei n° 11.197/06 (Código de Posturas). É vedada a utilização de espaços públicos como calçadas, e vias urbanas, bem como a área externa da edificação (estacionamento, pátio, via de acesso, entre outros) ainda que a área seja considerada particular.

Parágrafo único. Os eventos que tratam o caput deste artigo terão de ser encerrados até 8h da manhã.

Art. 13 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, inclusive aquelas previstas na legislação de proteção da criança e do adolescente:

I - suspensão do evento;

II - interdição do local do evento;

III - suspensão de nova autorização para a realização de eventos para o período de 01 (um) ano;

IV - multa pecuniária de 1 (um) UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada pessoa presente no evento, importância que duplicará em caso de reincidência;

V - cassação do alvará da empresa promotora do evento, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a suspensão ou interdição.

§ 1 ° As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.

§2° - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar.

§3° - Responderá, solidariamente, pelas multas os sócios e administradores da empresa infratora.

§4 ° - Rito para apuração das infrações, defesa e recursos será o previsto na Lei nº 11.197/06 (Código de Posturas).

§5° - Não será concedido alvará em favor de empresa em cujo quadro societário conste sócio ou administrador de empresa que esteja em cumprimento da pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 14 Os valores arrecadados com as multas decorrentes desta Lei serão repassados integralmente para o Conselho Municipal de Cultura - CONCULT.

Art. 15 Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 04 de dezembro de 2018.

Delegada Sheila

Vereadora - PLS

 



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