Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4348/2018  -  Processo: 8261-00 2018

PROJETO DE LEI

Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.618, de 21 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.618, de 21 de dezembro de 2017, ressalvadas as alterações constantes dos Anexos I a XI desta Lei.

Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2019, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2018, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de 2006, e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018.

Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos:

I - à vista, com desconto excepcional de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) de janeiro, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora ou no Espaço Cidadão, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;

II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 15 (quinze) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.

Art. 4º Para os imóveis edificados residenciais situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos “C” e “D”, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2018.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]