Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4341/2018  -  Processo: 8238-00 2018

MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER

PARECER Nº: 184/2018.

PROCESSO Nº: 8.238/2018.

MENSAGEM. Nº: 4341/2018.

EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desportos no Município de Juiz de Fora (CMD), e dá outras providências”.

AUTORIA: Executivo.

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Marcio, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade da mensagem, e autoria do Executivo, que: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desportos no Município de Juiz de Fora (CMD), e dá outras providências”.

É o relatório. Passo a opinar.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

No que concerne à competência legiferante do Município sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal, e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Constituição Estadual:

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”

Por interesse local entende-se:

“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.

Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que estão elencadas no art. 36, em especial no inciso I da Lei Orgânica Municipal, verbis:

“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

(...)

III – criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

Cabe ressaltar incorreção que se aponta na cláusula de revogação, haja vista que o art. 9º, da Lei Complementar nº 95/98, dispõe que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. Em seus abalizados comentários sobre a Lei Complementar n° 95/98, respectivamente sobre o antedito art. 9°, o Prof. Kildare Gonçalves Carvalho, in, “Técnica Legislativa”, Editora Del Rey, ensina:

“Segundo determina o art. 9° da Lei Complementar n° 95/98, a cláusula de revogação, deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Tem-se, pois, que não mais se admite a fórmula “revogam-se as disposições em contrário”, que, por sua generalidade, vinha dificultando o conhecimento da norma que não mais se achava em vigor por força da lei nova.”. (g.n)

Dessa forma, sugerimos que o Art. 24 deva constar expressamente o número dos dispositivos a serem revogados, conforme determina o art. 9º citado acima.

Contudo, o projeto de lei em comento, não apresenta irregularidades, devendo ater-se a sugestão acima destacada, podendo seguir seus trâmites normais nesta Casa Legislativa.

III. CONCLUSÃO.

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é CONSTITUCIONAL e LEGAL, devendo ater-se a sugestão acima destacada.

O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 5 de novembro de 2018.

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

André de Assis Moreira

Diretor Jurídico



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