Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 261/2003  -  Processo: 4423-02 2003

PARECER Nº 161/2003/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº 161/2003/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4423/03 - 2º volume

PROJETO DE LEI Nº 261/2003

EMENTA - "REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

AUTORIA: VEREADOR ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica da presente proposição, que dispõe proíbe a comercialização de alimentos sólidos ou líquidos, por ambulantes, próximo aos estabelecimentos que comercializam estes produtos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da competência estabelecida pelo Texto Constitucional aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I).

Por interesse local entende-se "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União".

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.

A Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a matéria, determina que:

"Art. 216 - O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos do Município de Juiz de Fora constituem atividades regulares e habituais que atendem às necessidades da população e poderão ser exercidas, mediante permissão de uso, de acordo com as normas estatuídas em Lei". (grifei)

Por outro lado, verifica-se que a Lei Municipal 8.120, de 29 de julho de 1992, regulamenta o exercício de comércio ambulante em área de domínio público do município, o que não impede que o legislador municipal apresente novo disciplinamento sobre ela.

Por oportuno, lembramos que tramita nesta Casa o projeto de lei que institui o Código de Posturas Municipais, que traz em seu bojo regulamentações sobre atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos.

Quanto à competência legislativa, não há vício para iniciar o processo legislativo, uma vez que o disciplinamento legal sobre a matéria não se insere entre aquelas elencadas no art. 70 da Lei Orgânica Municipal e que são privativas do Prefeito.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição.

Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 09 de outubro de 2003.



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