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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 261/2003 - Processo: 4423-02 2003 |
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| PROJETO DE LEI Nº 261 | |
| Projeto de Lei nº 261
Regulamenta a instalação de comércio ambulante de alimentação e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art.1º - Fica proibido o comércio de alimentação, tanto sólida quanto líquida, feito por ambulantes, nas proximidades de estabelecimentos legalmente constituídos que comercializam tais produtos.
§ Único - O comércio ambulante de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizado a funcionar a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) do estabelecimento mais próximo.
Art.2º - Os ambulantes que já se encontram instalados terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da regulamentação desta lei, para apresentarem à repartição pública competente outro local que obedeça aos requisitos previstos nesta lei.
Art.3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua aprovação.
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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