Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 261/2003  -  Processo: 4423-02 2003

PROJETO DE LEI Nº 261

Projeto de Lei nº 261

Regulamenta a instalação de comércio ambulante de alimentação e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova:

Art.1º - Fica proibido o comércio de alimentação, tanto sólida quanto líquida, feito por ambulantes, nas proximidades de estabelecimentos legalmente constituídos que comercializam tais produtos.

§ Único - O comércio ambulante de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizado a funcionar a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) do estabelecimento mais próximo.

Art.2º - Os ambulantes que já se encontram instalados terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da regulamentação desta lei, para apresentarem à repartição pública competente outro local que obedeça aos requisitos previstos nesta lei.

Art.3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua aprovação.

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]