Dispõe sobre a garantia de tempo para velório em caso de gratuidade, dispensa ou isenção de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas, ao serviço funerário no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto nº 10/2018, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Fica garantido tempo para velório em caso de gratuidade, dispensa ou isenção de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas, ao serviço funerário no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único. O tempo para velório será conforme o que é praticado pelo serviço funerário municipal, para qualquer falecimento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 1º de outubro de 2018.
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