Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4327/2018  -  Processo: 8194-00 2018

COMISSÃO DE FINANÇAS - ANA ROSSIGNOLI, SARGENTO MELLO CASAL E VAGNER DE OLIVEIRA - PARECER EM CONJUNTO

PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI QIJE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ORIUNDO DA MENSAGEM N" 4.327/2018.

I — DO RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.... oriundo da Mensagem n. 4.327/2018. de autoria do Chefe do Poder Executivo.

Atendendo o estabelecido no inc. II do art. 60 da Lei Orgânica Municipal o Chefe do Poder Executivo enviou a proposição acima referida a esta Casa Legislativa. no prazo legal (29/6/2018).

O Presidente da Câmara Municipal encaminhou a todos os Vereadores a aludida Mensagem, Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2019 e seus anexos em CD, com a informação acerca do procedimento legislativo especial, previsto nos artigos 227 a 229 do Regimento Interno.

Nos termos regimentais (art. 227) a documentação acima reportada, integra os autos do Processo n" 8.194/18 que foi distribuída a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para exarar parecer e apresentar emendas.

Em 9/7/2018 a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira apresentou a metodologia de trabalho adotada, compreendo reuniões técnicas, audiência pública e apresentação de emendas em comissão, com definição das datas respectivas, em decorrência do período de recesso legislativo.

Em 11/7/2014 a Diretoria Jurídica liberou o parecer exarado pelo Assessor Técnico Marcelo Peres Guerson - atendendo o requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

Em 16/08/2018, nos termos do inciso I do §1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF - e art. 44 da Lei Federal nº 10527, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), foi realizada a Audiência Pública acerca da LDO/2019 a pedido da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

Para essa Audiéncia Pública foram convidados autoridades municipais, servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, Conselhos Municipais e Sindicatos dos Servidores Públicos (SINSI(RPI:), Professores (SINPRO), Engenheiros (SENGE) e dos Médicos municipais.

Em 21/8/2018 foi realizada reunião com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, Vereadores, Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, Servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal versando sobre a proposição das diretrizes Orçamentárias - LDO/2010.

Em 30/8/1018 foi encerrada o prazo de apresentação de emendas em Comissão.

Il -- DO VOTO DA COMISSÃO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, foi instituída pela Constituição Federal de 1988 (art. 165 §2º) e reportada em nossa Lei Orgânica Municipal.

"A função precípua de fixar balizas para a elaboração da LOA, a LDO emerge como eficiente instrumento de ação governamental. Sua aprovação pressupõe harmonia e entedimento entre os Poderes e visa garantir a compatilibidade entre as linhas traçadas pelo PPA e a execução a ser prevista na LOA".

Nesse sentido, a LDO disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente e tem como finalidade nortear a elaboração dos orçamentos anuais, de forma que se ajustem as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, estabelecidas no Plano Plurianual, traduzindo em:

"(...) papel importantíssimo na moderna Administração Pública, pois que, como característica marcante e significativamente necessária, sua execução, na visão constitucional, pressupõe harmonia e entendimento, portanto, compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária. A simbiose operada na literalidade dos orçamentos públicos, hoje, reflete e se aprovam não apenas números ou dados financeiros correspondentes à receita e à despesa no orçamento anual (orçamento por programas que é), mas se está aprovando uma política de governo, uma orientação à Administração Pública, completando-se a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, de vê que é o Legislativo intimamente partícipe, também, da política direcionada constante na LDO e no orçamento anual".

A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas, conferiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias - a condição de um valioso instrumento de planejamento, com competência de disciplinar, além das condições

estabelecidas na Constituição Federal, sobre:

- Equilíbrio entre receitas e despesas (alínea -a- do inciso I do art. 4°/LRF)

- Critérios e Formas de limitação de empenho (alínea "b"- do inciso I do art. 4º/LRF

- Condições sobre controle de custos e avaliação de resultados dos programas acobertados pelo orçamento (alínea "e"- do inciso I do art.

4º /LRF)

- Condições para transferência de recursos a entidades públicas e privadas (alínea "f"- do inciso I do art. 4º/ LRF).

Definição de despesas irrelevantes

- Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. que deverá ser estabelecido até 30 dias após a publicação

dos orçamentos (art. 8º/LRF).

- Determinação da forma de utilização e o montante da Reserva de Contingência, que deverá cobrir os passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos (inc. III do art. 5º/LRF.

Além disso, a LDO deve dispor em seus anexos. conforme os termos dispostos nos §§1º 2º " do art. 4°. art. 45 da LRF: e §2º do art. 165,CF88. sobre:

• Metas e Prioridades Ações constantes para o exercício subsequente.

• Metas Fiscais - Demonstrativos da avaliação do cumprimento das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, projeção atuarial do regime próprio dos servidores públicos, a estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

• Riscos fiscais - Demonstrativo contendo as demandas judiciais e as providências respectivas.

Deve ser apresentado também demonstrativo contendo o Total das Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, Montante da dívida, com memórias de cálculo, bem como o Quadro de Projetos em andamento e despesas com conservação do patrimônio público.

Vê-se que na proposição sob exame, especificamente no caput do art. 2º, há disciplinamento expresso dispondo que constituem Metas e Prioridades para o exercício de 2019, aquelas ações constantes do Anexo I, observadas as disposições da Lei Municipal nº 13.580, de 20 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018-2021 e suas alterações posteriores, norteada pelos seguintes temas e  objetivos estratégicos:

• Modernização dos Serviços.

• Direito à Cidade.

• Meio Ambiente e Planejamento urbano.

• Igualdade de Direitos.

A proposição traz os Anexos I, II e III, contendo:

• Anexo I - Metas e Prioridades, com referência aos programas e ações.

• Anexo II - Metas Fiscais, com os Demonstrativos I, II e III (IRE, art. 4º, §§1º e 2º. Demonstrativo IV -- Evolução do Patrimônio Líquido,Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação dos Ativos, Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdências dos Servidores e Projeção Atuarial. Demonstrativo VII - Estimativas e Compensação da Renúncia da Receita. Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providência e Obras em Execução.

• Anexo III - Memória de Cálculo, contendo a Evolução da Receita e Metas 2019/2021, Evolução da Despesa e Metas 2019/2021. com o Plano de Contas. Evolução do Patrimônio Líquido com aplicação dos recursos provenientes da venda de ativos, Valor Constante - com Operação de Crédito. os Riscos Fiscais, Valor Corrente - Sem Operação de Crédito. Cálculo Atuarial, Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2017. Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal.

Em decorrência. a Diretoria Jurídica em seu parecer (fls. 112/115), conclui que a proposição sob comento é constitucional e legal, sem qualquer ressalva.

Destacamos, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu inciso I do §1º  do art. 48 incentiva a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como o Estatuto da Cidade, em seu art. 44.

Nesse compasso, a Câmara Municipal além de seguir o procedimento legislativo especial aplicável regimentalmente, garantiu a plena participação popular não só pela realização da Audiência Pública, mas também com a divulgação integral do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 e seus anexos no site a Câmara Municipal, para acesso de toda a comunidade.

A Audiência Pública realizada garantiu a participação de todos os interessados, com manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, palestra do Secretário de Planejamento e Gestão e demais manifestações de vereadores e cidadãos presentes.

Nos termos acima expostos, vislumbra-se que o Projeto de Lei/LDO para o exercício financeiro de 2019 está em perfeita sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os mandamentos constitucionais e legais aplicáveis a matéria.

III — DAS EMENDAS

Face ao envio a esta Casa Legislativa em 15 de outubro de 2018 da proposta orçamentaria para 2019/LOA, os Vereadores decidiram apresentar emendas pontuais e individuais no orçamento, considerando o disposto no art. 19 do projeto de lei em questão.

Em conjunto os Vereadores decidiram apresentar as emendas aditivas e substitutivas alterando o Anexo I - Metas e Prioridades - nos termos seguintes:

I- Emenda Aditiva (fls. 144/145) - inserindo a Ação Pavimentação Asfáltica.

2- Emenda Aditiva (fls. 146/147) - inserindo a Ação Conservação da Rede de Iluminação Pública.

3 - Emenda Aditiva (fls.148/149) - inserindo a Ação Conservação de Praças, Parques e Jardins

4- Emenda Substitutiva (fls. 150/153) - Alterando o conteúdo dos resultados esperados das Ações: Valorização da Cultura Afrodescendente, Divulgação do Patrimônio e Memória da Cidade e Eventos e Atividades Culturais nos Bairros e Distritos da Cidade.

5- Emenda Substitutiva (fls. 154) - Alterando o conteúdo do resultado esperado da Ação: Eventos Culturais

Essas emendas estão em consonância com o planejamento contido no Plano Plurianual de 2018-2021, de forma a garantir a permanente e eficaz política programada de Juiz de Fora com mais Infraestrutura e mais Cidadania, conforme as justificativas apresentadas. Denota-se a relevância pública de cada meta e prioridade acima citadas.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentou Emenda Aditiva (fls. 139/143) trazendo as metas e prioridades para o Poder Legislativo em 2019, estando em consonância com o planejamento programado no Plano Plurianual de 2018-2021, de forma a garantir a permanente e eficaz política de desenvolvimento, modernização, transparência e valorização do Poder Legislativo municipal.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira vota FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei - Mensagem n. 4.327/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que - Dispõe .sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências" e às emendas aditivas e substitutivas acima relacionadas, com a liberação para tramitação e votação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima,  de setembro de 2018.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]