Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 7/2017  -  Processo: 6983-26 2013

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO

Dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora e que não se enquadram nas Leis Municipais nºs 6.909 e 6.910 de 31 de maio de 1986.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações iniciadas até a data da publicação desta Lei e executadas sem o devido licenciamento da Prefeitura poderão ser regularizadas, desde que se encontrem concluídas e que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

- apresentação gráfica do levantamento arquitetônico da construção, em duas vias, sob requerimento protocolizado, devidamente assinado pelo responsável pelo levantamento, nos termos da legislação pertinente;

II - apresentação de declaração firmada pelo proprietário tomando ciência de que o poder público não se responsabiliza pela segurança e estabilidade do imóvel, face a não apresentação de RT - responsável técnico, por sua execução.

III - apresentação do título de propriedade atualizado do imóvel em nome do requerente ou contrato/compromisso de compra e venda acompanhado do título atualizado;

IV - inexistência de débito de IPTU sobre o imóvel, verificado pela Prefeitura;

V - inexistência de débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais ou pessoas jurídicas envolvidas, verificado pela Prefeitura;

VI - apresentação do comprovante de início da obra. (demonstrativo de ligação de água, luz, telefone; matrícula no INSS; documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais; lançamento de IPTU, prova aerofotogramétrica da existência da obra ou edificação, dentre outros).

VII - apresentação de documentos complementares que porventura se façam legalmente necessários.

§ 1° Poderão requerer os benefícios desta Lei, diretamente ou através de procuração específica, os legítimos proprietários do imóvel ou detentores do direito real de uso sobre o imóvel, devidamente documentados.

§ 2° Também poderão usufruir dos benefícios desta Lei os pedidos de regularização que, na data de sua entrada em vigor, encontrem-se em tramitação na Prefeitura, desde que o interessado assim o solicite.

Art. 2° A conclusão da obra, para fins de regularização, será comprovada através de vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura, com anexação ao processo de material fotográfico que comprove o estágio da obra.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas obras concluídas, as edificações em fase de acabamento, desde que se encontrem em uso.

Art. 3° Fica isenta do pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal e das multas previstas nesta Lei a regularização das edificações uni familiares, sendo única unidade no lote, com área máxima construída de até 100,00m2 (cem metros quadrados), situadas nas áreas integrantes dos grupos A, B, C e D, relacionadas nos Anexos VII e VIII da Lei n. 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e suas respectivas alterações, desde que o proprietário não possua outro imóvel inserido no perímetro urbano do Município.

Art. 4° Fica isenta do pagamento das multas previstas nesta Lei a regularização das edificações construídas e concluídas anteriormente à publicação da Lei n. 6.910, de 1986. desde que devidamente comprovadas através de documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais.

Art. 5° Para as edificações que não se enquadram nos arts. 3° e 4° da presente Lei, os valores das multas serão calculados multiplicando-se a área a ser regularizada referente a cada parâmetro não atendido pela alíquota correspondente constante do Anexo I desta Lei.

Art. 6° Para o cálculo dos valores das multas deverá ser considerado:

a) o requerimento protocolizado até 360 dias da publicação desta lei.

b) a região em que se localiza o imóvel, a saber, A, B, C e D que se encontra relacionada nos anexos V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal n. 11.925, de 2009 e suas respectivas alterações;

c) o valor do m2 da edificação utilizado no lançamento do IPTU será referente ao exercício da data em que for solicitada a regularização do imóvel.

Parágrafo único. Após a data fixada na alínea "a" deste artigo, os valores das multas para a regularização das edificações serão calculados na forma dos arts. 5° e 6º desta Lei, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).

Art. 7° - O modelo urbanístico a ser adotado para cálculo de multas e para futuras construções ou regularizações será em função dos afastamentos apresentados no projeto.

Parágrafo único. Quando o projeto de regularização em análise implicar na redução do modelo máximo permitido, adotado anteriormente, a multa referente ao coeficiente de aproveitamento será calculada com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a alíquota descrita no anexo I desta lei.

Art. 8° Sem prejuízo das demais obrigações previstas na presente Lei, têm sua regularização condicionada à prévia anuência ou autorização do respectivo órgão técnico competente as edificações:

I - tombadas ou relacionadas à preservação do patrimônio histórico cultural do Município;

II - situadas em faixas não edificáveis junto aos cursos d'água;

III - situadas em área de proteção dos aeroportos;

IV - consideradas pólos geradores de tráfego, tais como definidas na Lei no 6.910, de 1986, e suas alterações;

V - situadas em áreas atingidas por projetos de obras e melhoramentos viários previstos em lei;

VI - especiais, assim consideradas aquelas em relação às quais sejam omissas as Leis ns. 6.909 e 6.910, ambas de 31 de maio de 1986, e suas alterações;

VII - que, por força de legislação, precisem ser aprovadas por outro órgão não mencionado nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O órgão técnico competente exigirá do proprietário, caso necessário, adequações na edificação, como condição para prosseguimento do pedido de regularização.

Art. 9° Poderão ser regularizadas, desde que o proprietário se obrigue, mediante termo lavrado gravado na certidão de habite-se, a demolir, às suas expensas, quando assim lhe for exigido pelo Município, as edificações:

I - situadas em áreas de afastamento frontais obrigatórios;

II - situadas em áreas onde existe previsão legal de futuro alargamento do logradouro;

III - situadas em áreas não edificáveis junto às rodovias, estadas vicinais, estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica;

IV - que possuam marquise que não atenda o art. 50 da Lei n. 6.909 de 1986, ou quando localizadas em balanço sobre passeios públicos, desde que tenham altura mínima de 2,70m e recuo mínimo de 0,50m do meio fio.

V - com balanço sobre o logradouro público, a partir do 2° pavimento com pé direito mínimo de 2,70m e largura máxima de 0,60m

§ 1° - Também poderão ser regularizadas, mediante gravação na certidão de habite-se, as vagas de automóveis presas, inclusive nos casos delas pertencerem a unidades distintas .

§ 2° - Poderão ser regularizadas as áreas privativas demarcadas nos pisos, em ambientes de garagens coletivas.

§ 3°- Os casos omissos na presente lei poderão ser regularizados desde que com anuência dos setores técnicos da Prefeitura.

Art. 10° - Os proprietários de imóveis ou os detentores do direito real de uso sobre o imóvel, cuja construção, reforma, modificação ou ampliação tenha sido iniciada até a data de publicação desta Lei, poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei Complementar n° 065 - de 25 de julho de 2017, para regularizá-lo, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos da presente Lei.

Parágrafo único - Havendo áreas irregulares excedentes após aplicação da Lei Complementar n° 065 - de 25 de julho de 2017, essas serão regularizadas através da aplicação dos valores das multas calculadas na forma dos Anexos I desta Lei.

Art. 11° - As edificações cuja destinação de uso e porte não for permitida pelo zoneamento definido pela Lei n. 6.910, de 1986 e suas alterações, poderão ser regularizadas desde que apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, nos moldes dos artigos 3° ao 10° da Lei Complementar 031 - de 26 de outubro de 2015.

Parágrafo único - O EIV e o RIVI só serão válidos para o caso afim e para o uso e porte no imóvel em questão, não podendo futuramente outros tipos de uso e porte se fazer valer destes instrumentos.

Art. 12 -. Não serão regularizadas as edificações:

I - com infração do direito propriedade;

II - com infração do direito de vizinhança, exceto se assinado termo de responsabilidade pelo solicitante, quanto a reclamações e conflitos futuros pelos confrontantes e certidão negativa de ações cíveis do TJMG;

III - sobre servidões ou faixas não edificáveis destinadas à passagem das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, águas pluviais ou energia elétrica;

IV - que não atendam às limitações urbanísticas específicas estabelecidas nas leis relativas às áreas definidas como zonas especiais, de  acordo com os arts. 11 e 12 da Lei n. 6.910, de 1986, e suas alterações;

V - que se incluam nos casos tratados pelos incisos I a VIII do art. 6° da Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986 ou suas alterações;

VI — cuja destinação de uso não for permitida pelo zoneamento definido pela lei n° 6.910, de 1986 e suas alterações, exceto os casos em que a edificação atenda o Art. 10.

Art. 13-. Após o deferimento da regularização, o requerente será notificado para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das taxas e multas previstas nesta Lei.

§ 1° Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.

§ 2° O pagamento das taxas e multas poderá ser parcelado, nos moldes previstos na Lei Municipal n. 10.450, de 07 de maio de 2003, e suas eventuais alterações.

§ 3° Para requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018, será concedido o desconto de 10% no valor das taxas e multas para pagamento a vista.

§ 4° O documento de comprovação da regularização só será entregue mediante a apresentação de comprovante de pagamento das taxas e multas.

Art. 14 -. Quando se tratar de obra que seja objeto de ação ajuizada pelo Município, autorizada a regularização pelo órgão técnico competente, deverá o interessado, além dos pagamentos previstos nesta Lei, satisfazer as despesas processuais, trazendo o comprovante para a juntada ao processo administrativo e judicial, sob pena de indeferimento do seu pedido de regularização, sem direito à restituição das taxas e multas pagas.

Art. 15 - Os requerentes se responsabilizarão civil e criminalmente pela veracidade e idoneidade das informações e documentos apresentados à Prefeitura de Juiz de Fora, bem como pela estabilidade e segurança da obra, para a satisfação dos requisitos elencados nesta Lei.

Art. 16 - A regularização de edificação decorrente desta Lei não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, dos direitos de propriedade e do uso em funcionamento no imóvel.

Art. 17 - No caso de indeferimento do pedido de regularização por motivo de segurança ou por possibilidade de prejuízo a terceiros, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que deliberará acerca de eventuais medidas judiciais cabíveis.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de junho de 2018.



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