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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4328/2018 - Processo: 8192-00 2018 |
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MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
PARECER Nº: 126/2018.
PROCESSO Nº: 8.192/2018.
MENSAGEM. Nº: 4328/2018.
EMENTA: “Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de interesse específico de parcelamentos de solo localizados dentro do perímetro urbano do Município de Juiz de Fora.”
AUTORIA: Executivo.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Marcio, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei Complementar, de autoria do Executivo, que: “Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de interesse específico de parcelamentos de solo localizados dentro do perímetro urbano do Município de Juiz de Fora”.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne à competência legiferante do Município sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal, e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que estão elencadas no art. 36, em especial no inciso I da Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
IV – plano plurianual;
V – diretrizes orçamentárias;
VI – orçamento anual;
VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções”.
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei complementar é CONSTITUCIONAL e LEGAL.
Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2018.
Marcelo Peres Guerson
Assessor Técnico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.
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