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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4329/2018 - Processo: 8197-00 2018 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI) | |
MENSAGEM Nº 4329
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que “Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, e reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências”.
A presente proposição decorre de estudos técnicos realizados pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, da Secretaria da Fazenda - SF e da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF, diante da necessidade de assegurar ao quadro de servidores públicos municipais e os agentes de que trata a Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, harmonizando, contudo, a referida garantia constitucional, com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, valendo salientar que a proposição é fruto de acordo firmado com as entidades representativas dos servidores públicos municipais.
Embora o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO/JF, tenha se oposto ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, incluindo indistintamente todos os servidores públicos municipais em seu escopo, a Administração Municipal chegou ao entendimento de que o comando constitucional previsto no art. 37, X, da Carta Magna ao assegurar a revisão geral anual, “... sempre na mesma data e sem distinção de índices” não permite que qualquer classe de servidores seja excluída da proposição legislativa, isto é, o Projeto de Lei deverá contemplar a integralidade dos servidores públicos municipais, sob pena da revisão não ser de caráter geral.
Impende ressaltar que, não obstante a Administração Municipal permaneça firme no propósito de valorizar continuamente os servidores públicos municipais, o cenário econômico nacional, já há algum tempo, vem acarretando significativas dificuldades de ordem financeira, tendo sido necessário, mais uma vez, um grande esforço para apresentação da presente proposição, notadamente no que se refere à observância dos limites legais.
Ressalvo que a presente proposição, em seu aspecto meritório contempla duas vertentes, a saber: a revisão geral anual, inclusive dos subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, e o reajuste do valor e limite do vale/ticket alimentação.
Quanto à revisão geral anual, este será de 2,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimo por cento), equivalente à variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, e terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, de forma escalonada, com a aplicação do reajuste de 1% (um inteiro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, e a diferença percentual para alcançar 2,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para atingir integralmente a variação do IPCA no período acima informado, a partir de 1º de novembro de 2018, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Município.
No que tange ao vale/ticket alimentação, esta proposição contempla, também mediante acordo firmado com o SINSERPU-JF, o aumento do valor deste benefício para R$240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, e o ajuste do limite de sua concessão para R$1.634,44 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), e posteriormente para R$1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), estabelecendo regramento específico quanto à data de sua implementação.
Desta forma, dentro da capacidade orçamentária e financeira do Município, este Projeto de Lei revela-se importante mecanismo de valorização do servidor público municipal, com estrita observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, lembrado que seus reflexos encontram-se abrangidos pela Lei Orçamentária Anual em vigor e, ainda, presentes nos estudos que culminarão no envio da proposta de Lei Orçamentária Anual para o vindouro exercício de 2019.
Posto isto, solicito aos Ilustres Edis que compõem essa Egrégia Casa que a proposição legislativa em tela seja apreciada e, ao final, aprovada, face seu relevante interesse público, notadamente para o servidor público municipal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de julho de 2018.
ANTÔNIO ALMAS Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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