Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 13/2018  -  Processo: 6983-37 2013

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº. 11.822, de 08 de setembro de 2009, que alterou a Lei n. ° 9.210, de 22 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.

É cediço que nosso município está em constante expansão. Entrementes, não se pode deixar de sempre buscar a promoção do predomínio do interesse coletivo sobre o particular, visando, dentre outros objetivos, evitar o adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários, bem como ordenar o crescimento da cidade, conforme disciplinam nossas leis sobre o parcelamento e o ordenamento do uso e ocupação do solo.

Dessa forma, a pedido de moradores, procura-se com alteração do § 2° do art. 1° da Lei nº 9.210, de 22 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 11.822, de 08 de setembro de 2009, garantir a estrita observância do parâmetro urbanístico relevante já definido em lei, qual seja, o uso compatível com o zoneamento aprovado (Zona Residencial 1 - ZRl - zona - Anexo 6 da Lei nº 6.910/86), de modo a evitar que pretensa elevação de dimensões de área de lote, em decorrência de fusão entre os mencionados terrenos, acarrete o adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários dos bairros Quintas das Avenidas I e II, já que possível a testada de imóveis para as vias internas dos bairros, dentre outras situações.

Já em relação ao acréscimo do § 5°, do art. 1° da citada Lei, a mesma objetiva, excepcionalmente, que os usos admitidos na Rua Doutor Lourival Sotto Maior passem a ser os usos permitidos para ZR1 - corredor, porém não se podendo utilizar das categorias de uso do solo constantes na listagem dos grupos LI, L2 e B I, do Anexo 7, da Lei 6.9l'0, de 31 de maio de 1986, exceto quanto as atividades de laboratório de controle de qualidade de água, alimentos, cosméticos e outros, de modo a regularizar situação de fato existente nesta via, ao mesmo tempo em que restringe às demais atividades, para dessa forma limitar a referida rua à ocupação do solo urbano somente para uso residencial.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 03 de Julho de 2018.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - MDB

 



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