Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 12/2018  -  Processo: 7733-03 2016

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa classificar como Área de Especial Interesse Econômico, nos termos da Lei Municipal n° 11.371, de 12 de junho de 2007, a área situada no Bairro Santa Paula que comporta uma indústria do ramo têxtil.

Cabe mencionar que em nossa cidade já existem algumas leis que instituíram áreas como a mencionada acima, tais como : Lei Municipal n° 12.099, de 29 de julho de 2010 (classifica como AEIE o Parque Tecnológico de Juiz de Fora), Lei Municipal n° 12.105, de 05 de agosto de 2010 (classifica como AEIE o Distrito Industrial de Juiz de Fora) e Lei Municipal n° 12.141, de 19 de outubro de 2010 (classifica como AEIE o Mini Distrito Industrial Milho Branco).

Ressalte-se que as normas citadas acima e a proposição que agora apresentamos, têm por fim estimular a atividade econômica no nosso Município, por isso, entendemos presente o interesse público.

Observa-se que a atividade industrial desenvolve importante papel na vida de qualquer município, empregando muitos moradores dos bairros próximos e criando oportunidade para todos os munícipes em geral.

Dessa forma, o projeto de lei em tela tem por objetivo adequar à realidade existente no Bairro Santa Paula, visto que a indústria que lá funciona já existe há mais de 27 (vinte sete) anos, proporcionando cerca de 260 (duzentos e sessenta) empregos diretos na localidade.

Além disso, essa indústria fornece matéria prima para mais quatro unidades, sendo elas: Pequeri (proporcionando cerca de 125 empregos), Coronel Pacheco (proporcionando cerca de 78 empregos) e duas unidades prisionais : Ariosvaldo Campos Pires (proporcionando função para 20 detentos) e Cerespe (proporcionando função para 15 detentos).

Cabe observar que, o art. 30 da Carta Maior preceitua a competência dos Municípios da seguinte forma:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino

fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

(grifei).

De outro lado, a matéria aqui debatida não é restrita a competência privativa do Poder Executivo, visto não estar enquadrada no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação ou alteração da respectiva remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV - plano plurianual;

V - diretrizes orçamentárias;

VI- orçamento anual;

VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções."

Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição.



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