Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4267/2016  -  Processo: 7733-00 2016

EMENDAS SUBSTITUTIVAS

EMENDA SUBSTITUTIVA

O Art. 131 da Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4267/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. Os Planos Regionais de Estruturação Urbana - PEUs serão instituídos por Lei Complementar Específica, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e observados os requisitos do art. 40, § 40, I a III, do Estatuto da Cidade.

Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2018.

VEREADOR SARGENTO MELLO CASAL

JUSTIFICAÇÃO

A emenda substitutiva or apresentada tem por objetivo substituir a redação o art. 131, caput da Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4267/2016 em epígrafe por entender esta redação é a que melhor se encontra em consonância com a Lei Orgânica do Município, mormente o art. 35 da referida norma.

Com a presente substituição, se faz necessária para adequar Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)4267/2016 a legislação vigente.

EMENDA SUBSTITUTIVA

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

O artigo 191 inserto no projeto de lei n° 4.267/2016, de autoria do Chefe do Executivo, que "Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do PDP/JF de Juiz de Fora conforme o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e dá outras providências.", passa a ter a seguinte redação:

ARTIGO 191 O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB será administrado por um Conselho Gestor paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, composto por membros dos segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil com

assento no Compur.

JUSTIFICATIVA

A emenda é proposta para retomar o texto aprovado em conferência que garante a participação da sociedade por meio de representantes na gestão dos recursos do FUNDURB, de modo que sua administração não esteja concentrada em apenas um representante do poder público.

Destaca-se que a modificação da redação constante no projeto de lei em desacordo com o que foi aprovado na Conferência, não é sustentada por argumentação alguma da Procuradoria Geral do Município, Dr. Leonardo Guedes de Carvalho, quando das justificativas para mudanças constantes no expediente de análise jurídica da minuta do projeto de Lei.

Reitera-se, pela proposta do Conselho Gestor paritário, que a sociedade civil deve estar presente nas decisões tocantes ao uso de recursos relativos ao desenvolvimento urbano como exposto no §3° do Art. 4° do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) que versa: "Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil."

É necessário ressaltar que o texto da presente emenda é fruto de deliberação democrática pela sociedade na Conferência do Plano Diretor e a retomada do texto visa respeitar essa instância de participação.

Palácio Barbosa Lima, 24 de maio de 2017.

Roberto Cupolillo

Vereador

EMENDA SUBSTITUTIVA

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

O artigo 188 inserto no projeto de lei n° 4.267/2016, de autoria do Chefe do Executivo, que "Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do PDP/JF de Juiz de Fora conforme o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e dá outras providências.", passa a ter a seguinte redação:

Art. 188 - O Compur é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos

I  - 14 representantes dos Poder Público Municipal, sendo oriundos:

a - do Órgão responsável pelo Planejamento Territorial - 2

b - do Órgão responsável pelo Transporte e Trânsito - 1

c - do órgão responsável pelo Controle das Atividades Urbanas - 1

d - do Órgão responsável pela Proteção do Meio Ambiente - 1

e - da Procuradoria Geral do Município - 1

f - do Órgão responsável pela Governabilidade - 1

g - do Órgão responsável pelas Obras Públicas - 1

h - do Órgão responsável pelo Desenvolvimento Econômico - 1

i - da Defesa Civil - 1

j - do Órgão responsável pela Habitação Popular - 1

k - do Órgão responsável pelo Abastecimento de Água e pelo Esgotamento Sanitário - 1

I - do Órgão responsável pela Manejo dos Resíduos Sólidos - 1

m - da Câmara de Vereadores - 1

II - 2 representantes do Poder Público Estadual, observada a possibilidade de adoção de critério de rodízio entre as entidades;

III - 1 representante do Poder Público Federal

IV- 24 representantes da sociedade civil organizados pelos seguintes segmentos:

a - das entidades dos movimentos populares, através dos CONAUs - 11

b - das entidades empresariais - 3

c - das entidades de trabalhadores - 3

d - das entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa - 5

e - das organizações não-governamentais - 2

JUSTIFICATIVA

A emenda é proposta para retomar o texto aprovado pela sociedade na Conferência do Plano Diretor que institui a composição do COMPUR com participação majoritária da sociedade civil.

Destaca-se que a modificação da redação da composição do COMPUR constante no projeto de lei em desacordo com o que foi aprovado na Conferência, não é sustentada por argumentação alguma da Procuradoria Geral do Município, Dr. Leonardo Guedes de Carvalho, quando das justificativas para mudanças constantes no expediente de análise jurídica da minuta do projeto de Lei.

Tal composição, aprovada pela sociedade em Conferência, representa um ganho democrático importante pois amplia a possibilidade de participação da sociedade civil nas decisões governamentais.

Na proposta, a sociedade civil possui maior peso na composição do COMPUR, seguindo uma tendência nacional apontada na pesquisa intitulada: "Os planos diretores municipais pós-estatuto da cidade: balanço crítico e perspectivas", coordenada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da UFRJ (IPPUR/UFJR) com parceria do Ministério das Cidades que analisou qualitativamente Planos Diretores de todo o Brasil.

Quadro III - Proporção entre poder público e sociedade civil na composição do Conselho Municipal da cidade ou similar

---- --i - Estados / total de Planos Diretores avaliados

Representação dasociedade maior que ado PP

Representac-

,  ,  '

paliaria

Representação da sociedade menor que a do PP

PD não define a composi-ção na lei do Plano Diretor

RIO DE JAN RO / 27

8 municípios

9 municípios

Nenhum

10 municípios'

RIO GRANDE DO SULis 41

17 municípios

5 municípios

4 municípios

14 municípios

ACRE /1

1 município

_

_

_

ALAGOAS / 11

1 município

4 municípios

5 municípios

1 município

AMAPÁ/ 1

O PD de Macapá não define a composição, mas estabelece que o Executivo deveria enviar à Câmara em novemta dias projeto de lei dispondo sobre o assunto.

AMAZONAS / 8

2 municípios

3 munkípios

2 municípios

1 município (remete para a Conferência definir)

DF + RIDE / 4

_

1 município

_

3 municípios

CEARÁ/ 22

8 municípios

6 municípios

1 município

7 municípios

GOIÁS 114

2 municípios

1 município

2 municípios

9 municípios

MARANHÃO /24

8 municípios

2 municípios

_

14 municípios

MINAS GERA1S/54

-

16 municípios

10 municípios

28 municípios

PARÁ /19

10 municípios

4 municípios

2 municípios

3 municípios

PARAIBA /6

1 município

2 munidpios

_

3 municípios (1 tinha Conselho antes do PD)

PERNAMBUCO/34 MUI / 4

12 municípios

10 municípios

3 municípios

9 municípios

 

1 município

1 município

2 municípios

--_— RORAIMA /i

_

1 município

_

SANTA CATARINA/ 15

7 municípios

4 municípios

_

4 municípios

SÃO PAULO / 77

sem informação

46 municípios

sem informação

sem informação

SERGIPE / 5

3 municípios

1 município

_

1 município

BA, ES, MT, MS,

PR, RN, RO e TO

Os relatórios estaduais não trazem informaçõ es a respeito da composição dos Conselhos

FONTE: SANTOS, M. R. M. "O sistema de gestão e participação democrática nos planos diretores brasileiros". In: SANTOS JUNIOR, O. A.; MONTANDON (orgs.) Os planos diretores municipais pós Estatuto da Cidade: balanço crítico e perspectivas. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2011.

Além disso, na composição aprovada em Conferência todos os 11 (onze) CONAUs têm garantia de assento no COMPUR, o que garante a representação de toda a amplitude do território de Juiz de Fora nas decisões tocantes ao desenvolvimento urbano. Os CONAUs são, segundo Art. 186 deste projeto de lei: "... Conselhos Locais de Assuntos Urbanos - CONAUs como instâncias de representação local, vinculados a cada Região de Planejamento do Distrito Sede e aos demais Distritos, com assessoramento do Órgão de Planejamento do Território e do COMPUR".

Na versão enviada à Câmara Municipal pelo Executivo (mensagem n° 4267) estão presentes no COMPUR apenas 2 representantes dos CONAUs o que não permite ampla representação de todo o território da cidade.

Palácio Barbosa Lima, 24 de maio de 2018.

Roberto Cupolillo

Vereador

EMENDA SUBSTITUTIVA

Substitua-se o inciso X do art. 96 do Plano Diretor Participativo Municipal, passando a ter a seguinte redação:

" Art. 96 (...)

X. promover o adensamento construtivo e populacional e a concentração de usos e atividades em áreas com transporte coletivo de média e alta capacidade instalado e planejado e impedi-lo em áreas onde se possa comprometer a qualidade do ambiente urbano, onde a infraestrutura urbanística presente não comporte ampliações, a saber: (1) calçadas estreitas onde a população já presente no local demonstra a impossibilidade de aumento do tráfego; (2) caixas de ruas que já se demonstram esgotadas pela circulação de veículos presente no local, causando congestionamentos; (3) insuficiência de espaços públicos, culturais e serviços para atendimento à nova demanda que se criará,"

Justificativa:

A emenda traz o entendimento de que o adensamento em certas áreas da cidade é indesejável devido ao esgotamento da estrutura urbana presente, mesmo quando existe transporte coletivo de média e alta capacidade. Como exemplo de área que suportaria adensamento segundo o texto enviado à câmara estaria a área central da cidade de Juiz de Fora que visivelmente já apresenta esgotamento em sua estrutura urbana, mesmo possuindo acesso a transporte coletivo de alta capacidade.

É fundamental que se crie um outro recorte a partir deste entendimento adicional, que a' permissão do adensamento não é relativa somente à existência de transporte coletivo de alta capacidade mas também à oferta de equipamentos urbanos (unidades de saúde, escolas, etc.), espaço público (praças, parques), estrutura urbana (vias, calçadas, instalações sanitárias, elétricas, etc).

É necessário ressaltar que o xto da presente emenda é fruto de deliberação democrática pela sociedade na Conferência do Plano Diretor e a retomada do texto visa respeitar essa instância de participação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2018.

JOSÉ MANSUETO FIORILO

VEREADOR



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