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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4267/2016 - Processo: 7733-00 2016 |
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EMENDAS ADITIVAS | |
EMENDA ADITIVA
Fica incluído o artigo 111 no Titulo V, Capitulo I, Seção III do Zoneamento , no Projeto de Lei Complementar, oriundo da Mensagem do Executivo n° 4267/2016, com a seguinte redação, renumerando os dispositivos legais subsequentes:
"Art. 111 - Fica instituída a Zona Especial de Interesse Econômico Corredor Tecnológico, ZEIE-Corredor Tecnológico, ao longo da BRO40 entre o trevo da BR267 no Bairro Santa Cruz e o trevo da Avenida Deusdedith Salgado no Bairro Salvaterra com os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento sócio econômico de Juiz de Fora e Região através da consolidação da rede científico-tecnológica local e sua integração econômica com a indústria do conhecimento e da inovação;
II - elevar o nível médio de renda local e agregação de valor a matriz econômica do município, por meio de:
a) criação de um espaço físico destinado a receber investimentos de empresas que apresentam processos produtivos intensivos em tecnologia e capital humano;
b) ocupação econômica de mão-de-obra qualificada e capacitada e, portanto, de maior rendimento na base produtiva local, através da alocação dessa mão-de-obra pelas empresas a serem instaladas no Parque Tecnológico;
III - adequação legal das condições urbanísticas e ambientais favoráveis à instalação de um Corredor Tecnológico destinado a receber investimentos de empresas que apresentam processos produtivos intensivos em tecnologia e capital humano;
IV - promover o desenvolvimento sustentável por meio de definição de parâmetros de ocupação e uso do solo adequados considerando aspectos ambientais e o desenvolvimento urbano da região.
V - Prever o convívio harmonioso entre os usos industriais estabelecidos acima e os usos comerciais, setoriais e institucionais necessários.
§ 1°. Os parâmetros ambientais já estabelecidos em legislação específica não são alterados pela presente Lei. § 2°. - Os parâmetros urbanísticos para a ZEIE-Corredor Tecnológico serão aqueles definidos em um Plano de Estruturação Urbana - PEU especifico. § 3°. - A via Coletora da BRO40 definida no artigo 39 da lei 9811 de 27 de junho de 2000, no limite desta ZEIE é via estruturante da área, devendo seu projeto e execução serem definidos posteriormente a critério do Plano de Estruturação Urbana - PEU especifico. § 4°. - O perímetro lateral desta ZEIE ao longo da BR 040 será definido por uma linha paralela com distância de 2000 metros a partir do eixo da BR 040, podendo este parâmetro ser alterado no PEU. § 5°. - Exclui desta ZEIE - Corredor Tecnológico a ZEIE -Parque Tecnológico de Juiz de Fora, nos termos da Lei 12099, de 29 de julho de 2010."
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor é o instrumento legal para traçar o planejamento da cidade para os próximos anos, definido o rumo de crescimento e investimento do executivo para a construção de uma cidade sustentável, com qualidade de vida para seus habitantes.
O Parque Tecnológico projetado para instalar-se ao lado da BR 040 na região do bairro São Pedro, torna aquela região propicia para a instalação de industria do conhecimento e da inovação, nos levando a propor a Zona Especial de Interesse Econômico Corredor Tecnológico, ZEIE-Corredor Tecnológico.
A rede rodoviária interligada favorece a instalação destes usos nesta área, e nossa proposta estabelece um limite entre o trevo da BR 040 e o trevo com a Avenida Deusdedith Salgado no Bairro Salvaterra, e prevê também a criação de um Plano de Estruturação Urbana - PEU especifico para a área que poderá alterar estes limites.
Ainda coloca como via estruturante a Via Coletora da BR 040 prevista no Plano Diretor de 2000, nesta área, devendo seu projeto executivo e forma de execução ser desenvolvido posteriormente.
Palácio Barbosa Lima, 23 de maio de 2018.
Zé Márcio
Vereador - PV
Kennedy Ribeiro
Vereador - MDB
Marlon Siqueira
Vereador - MDB
Vagner de Oliveira
Vereador - PSC
Charlles Evangelista
Vereador - PSL
EMENDA ADITIVA
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar, oriundo da Mensagem do Executivo N° 4267/2016, Processo 7733-00/2016.
A Mensagem do Executivo N° 4267/2016, no Título VIII, passa a vigorar acrescido do artigo 195, com a seguinte redação, renumerando os dispositivos legais subsequentes:
"Art.195. A partir da data de sanção desta lei complementar o Prefeito Municipal deverá anualmente apresentar, em Audiência Pública na Câmara Municipal, um relatório sobre todas as ações previstas nesta lei complementar executadas e as ações previstas para o próximo ano."
Palácio Barbosa Lima, 23 de maio de 2018
Zé Márcio
Vereador - PV
Roberto Cupolillo
Vereador - PT
Júlio Obama Jr.
Vereador - PHS
Sargento Mello - Casal
Vereador - PTB
JUSTIFICAÇÃO
A revisão do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora - PDP/JF se configura como um avanço no marco urbanístico e de desenvolvimento da cidade. Conforme disposição do Estatuto das Cidades, este balizador de diretrizes e ações a serem instituídas e seguidas no município se caracteriza como de vital importância na busca de um ambiente equilibrado, prezando pela contemplação dos princípios de qualidade de vida aliada a expansão ordenada.
Desse modo, visando a garantir a efetividade das medidas dispostas no citado plano, a presente emenda tem por escopo instituir um mecanismo de fiscalização por parte do Poder Legislativo acerca do cumprimento do disposto nesta legislação complementar. Em cada ano, o Chefe do Poder Executivo será obrigado a comparecer a Câmara Municipal de Juiz de Fora e expor as ações previstas no PDP/JF e efetivadas naquele período, assim como o planejamento de execução para o ano seguinte.
Desse modo, garante-se um acompanhamento das medidas, assim como um planejamento de execução, auxiliando no prisma fiscalizatório, além de informar a sociedade civil e opinião pública.
Por fim, peço apoio aos Nobres Edis para aprovação desta emenda visando a que o Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora possa atingir seus fins ora pretendidos na sua elaboração e se efetive como um meio de avanço para a cidade, prezando para que o seu teor seja aplicado durante sua vigência.
EMENDA ADITIVA
O artigo 21 do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a Politica de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do PDP/JF de Juiz de Fora conforme o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e dá outras providências.", oriundo da Mensagem do Executivo número 4267/2016, Processo 7733-00/2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 21. (...) (...)
XV- integração com a iniciativa privada através de Parceria Público Privada (PPP) visando a modernização tecnológica do transporte público;
XVI- a prioridade dos serviços de transporte público coletivo em via segregada (elevada ou subterrânea) sobre o transporte público de superfície."
JUSTIFICATIVA
O acréscimo do inciso XV ao artigo 21 justifica-se pelo fato de que na adoção de outros modais de transporte, especialmente, os de massa, cujos custos são exorbitantes, normalmente o Estado assume a totalidade dos custos dos sistemas, mas isso pode e deve ser mudado, como tem acontecido em alguns casos no Brasil. Na maioria das vezes a exploração de serviços de transporte público de alta complexidade tem sido exclusiva do Estado, mas essa iniciativa pode, perfeitamente, ser compartilhada com o setor privado, como tem acontecido em algumas cidades brasileiras. De um modo geral quando essa transferência ocorre os resultados são comprovadamente, muito mais eficientes do que quando o serviço é prestado e gerido apenas pelo Estado.
Já o acréscimo do inciso XVI ao artigo 21 justifica-se pelo fato de que o serviço de transporte público em vias elevadas, normalmente, não interfere no trânsito, uma vez que a via elevada é por si segregada, livre de interferências, possibilitando ao modal se deslocar sem intercorrências. No Brasil o transporte por vias elevadas ainda é muito raro, mas a tendência é que haja crescimento, não somente por sua versatilidade, como também pela rapidez nos seus deslocamentos. Nos sistemas de transportes públicos subterrâneos a versatilidade e a rapidez são ainda maiores, sobretudo se considerarmos que os veículos que trafegam nos subterrâneos das cidades se deslocam livremente e em velocidades maiores, não interferem no trânsito e nem são afetados pela interferência de outros veículos, beneficiando sempre o atendimento eficaz da demanda por deslocamentos de centenas de milhares de pessoas, propiciando segurança e melhorando a qualidade de vida.
Palácio Barbosa Lima, 23 de maio de 2018.
Kennedy Ribeiro Vereador - MDB
Marlon Siqueira Vereador - MDB
Vagner de Oliveira Vereador - PSC
Antônio Aguiar Vereador - MDB
EMENDA ADITIVA
Acrescenta-se ao Art. 162 da Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4267/2016 o seguinte parágrafo:
"§3° O projeto de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer condições especiais e diferenciadas quando a regularização fundiária atender às famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos."
Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2018.
VEREADOR SARGENTO MELLO CASAL
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aditiva em epígrafe busca possibilitar que a população de baixa renda tenha condições especiais e diferenciadas para que possa efetuar a regularização fundiária de forma mais justa e acessível, por meio de incentivos legais.
Por meio deste dispositivo, o município terá condições de oferecer à população de baixa renda, que é menos favorecida, a possibilidade de ter condições mais favoráveis para que possam regularizar seus imóveis,através de lei específica. Assim a Prefeitura terá maior controle sobre os imóveis de Juiz de Fora, bem como será capaz de fazer as adequações tributárias necessárias de forma a ajustar os valores dos imóveis irregulares à realidade mercadológica.
EMENDA ADITIVA
O artigo 65-A, 65-B, 65-C inserto no projeto de lei n° 4.267/2016, de autoria do Chefe do Executivo, que "Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do PDP/JF de Juiz de Fora conforme o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e dá outras providências.", passa a ter a seguinte redação:
TÍTULO V Da Gestão do Uso e Ocupação do Solo
CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais do Regime Urbanístico
SEÇÃO I Das Diretrizes para a Revisão da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo
Art. 65-A Ficam instituídos coeficientes de aproveitamento básicos nas áreas urbanas das seguintes Macroáreas, a saber:
I-Macroárea 1 - coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um); II-Macroárea 2 e 3 (nas vilas e povoados) - coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um);
II-Macroárea 2 e 3 (nas zonas de urbanização específica) - coeficiente de aproveitamento básico igual a 0,5 (zero vírgula cinco). Art. 65-B Os coeficientes de aproveitamento máximos a serem alcançados em cada Macrozona deverão guardar conformidade com as diretrizes estabelecidas para as mesmas e serão definidos na revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1°. A utilização dos coeficientes de aproveitamento máximos,estabelecidos no caput deste artigo,serão alcançados através da aplicação do instrumento de Outorga Onerosa do Direito de construir.
§ 2°. O Município poderá conceder autorização para edificar acima dos coeficientes de aproveitamento básicos estabelecidos, aprovada pelo Conselho Municipal de Política Urbana —Compur, sem contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário em empreendimentos habitacionais de interesse social ou em situações de comprovado interesse público.
Art. 65-C - Os coeficientes de aproveitamento mínimos serão definidos na revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Esta proposta está baseada no parágrafo segundo do Artigo 28 do Estatuto da Cidade, que estabelece que o Município poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico para toda a área urbana do município:
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Também se baseia na Resolução Recomendada N° 148, de 7 de junho de 2013, do Ministério das Cidades que recomenda a adoção do coeficiente de aproveitamento básico como princípio balizador da política fundiária urbana municipal. Considerando que a fixação do coeficiente de aproveitamento básico possibilita, entre outras coisas:
1- controlar e regular o preço da terra urbana; 2- corrigir a injustiça da valorização diferenciada decorrente da normativa urbanística e, 3- definir uma base para geração de contrapartidas, contribuindo para o financiamento do desenvolvimento urbano de modo a atender, especialmente, a finalidades sociais.
O estabelecimento dos coeficientes indicados está em consonância com o extenso diagnóstico técnico elaborado durante o processo participativo na forma do Macrozoneamento (Título IV) e vai ao encontro do que orienta a Resolução do Ministério das Cidades, a saber:
Art. 2° - Definir que o Coeficiente de Aproveitamento Básico deverá ser unitário (um) e único para toda a zona urbana.
Parágrafo único - Poderão ser adotados, em função do interesse público local, coeficientes de aproveitamento menores do que 1 (um) - para áreas de proteção ambiental ou patrimônio cultural.
Art. 3° - A possibilidade do exercício de direitos de construir adicionais aos definidos pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico deve estar subordinada ao interesse público,
§ 1º - Somente as áreas adequadamente servidas de infraestrutura, e por isso capazes de receber maior adensamento, poderão ser passíveis da atribuição de direitos construtivos adicionais àquele definido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico.
§ 2° - Os limites máximos de aproveitamento dos terrenos urbanos devem levar em consideração, além da capacidade de infraestrutura, o impacto de vizinhança, o impacto ambiental e o modelo de desenvolvimento urbano local.
Ressalta-se ainda os diversos precedentes de municípios que adotaram, em seu Plano Diretor, medida semelhante embasados no Estatuto da Cidade e na mesma resolução do Ministério das Cidades.
A definição de coeficientes básico e máximo permite ainda a aplicação do instrumento de Outorga onerosa do direito de construir, que se torna um meio de captação de recursos para o FUNDURB, como indicado no Parágrafo único do Art. 189 deste mesmo projeto de lei:
Art. 189. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, de natureza financeiro-contábil, vinculado ao Órgão de Planejamento do Território (...)
Parágrafo único. Os recursos obtidos pela contrapartida referentá aplicação da outorga onerosa destinam-se exclusivamente ao Fun:. Municipal de Urbanização.
Palácio Barbosa Lima, 24 de maio de 2018.
Roberto Cupolillo Vereador
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se as alíneas "a", "b" e "c" ao inciso XII do art. 21 do Plano Diretor Participativo Municipal, o seguinte:
" Art. 21 (...) XII — ( ..)
a. Promover melhoria na acessibilidade e qualidade das calçadas como forma de incentivo ao uso desse modal.
b. Promover a arborização de ciclovias e calçadas atenuando as elevadas temperaturas como forma de incentivo ao uso desses modais.
c. Promover campanhas educativas em escolas, universidades, empresas, órgãos públicos e instituições com intuito de inserir a população à nova realidade que o tema evoca, otimizando os investimentos e os esforços públicos e promovendo novas parcerias púlico-privadas.
Justificativa:
As diretrizes para a mitigação de custos ambientais dos deslocamentos de pessoas e cargas deve ser recuperado, visto que está de acordo com as diretrizes propostas pelo Plano Municipal de Mobilidade Urbana:
"Rever e ampliar o projeto 'Andar Pela Cidade' que propõe a normatização no tratamento das calçadas, incluindo as questões de uso, acessibilidade, infraestrutura, pavimentação, mobiliário urbano e arborização, a umindo o conceito de unidade quadra/rua." (Julho de 2016, Plano de Mobilidade Urbana o - Juiz de Fora).
Além disso, preconizar pela infraestrutura e acessibilidade das calçadas é de grande valia para a circulação de pessoas com necessidades especiais.
"Observância dos conceitos, consubstanciados em programas, ações e projetos, que priorizem os trajetos pedonais e não motorizados, integrando-os ao sistema de transporte coletivo, atuando como indutores e conformadores do processo de desenvolvimento territorial sustentável;" (Julho de 2016,Plano de Mobilidade Urbana de Juiz de Fora).
É necessário ressaltar que o texto da presente emenda é fruto de deliberação democrática pela sociedade na Conferência do Plano Diretor e a retomada do texto visa respeitar essa instância de participação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2018.
JOSÉ MANSUETO FIORILO (ZEZITO) Vereador do PTC
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