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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 9/2018 - Processo: 2974-17 2000 |
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JUSTIFICATIVA | |
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo modificar a Lei Municipal n° 11.197, de 03 de agosto de 2006, que "Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências". Cabe ressaltar que em anexo a este projeto encontram-se os artigos do Código de Posturas que hora visamos alterar. Primeiramente, cabe destacar que para se ater a adequada técnica legislativa, a presente proposição foi confeccionada por meio de Projeto de Lei Complementar, assim como disciplina a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu art. 35, transcrito abaixo: "Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre: I - plano diretor; II - código tributário; III - código de obras; IV - código de posturas; V - estatuto dos servidores públicos; VI - parcelamento, ocupação e uso do solo; VII - código sanitário. Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta." O que propomos então é a alteração da redação do caput do art. 110 e do caput do artigo 114 do Código de Posturas do Município, de maneira que os prazos previstos por este importante diploma legal no que diz respeito a apresentação da Contestação Administrativa Fiscal e do Recurso Administrativo Fiscal passem de 10 para 15 dias, proporcionando aos munícipes tempo hábil para que estes confeccionem seus argumentos de forma adequada, garantindo os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório de forma plena quando da realização de suas defesas e recursos. Temos número elevado de feriados e pontos facultativos, o que prejudica de forma acentuada aqueles cidadãos que tem de responder a questões posturais nas semanas em que os mesmos ocorrem, principalmente quando estes se seguem por finais de semana. Um procedimento administrativo justo demanda boa instrução, principalmente no que diz respeito a provas de qualquer natureza, o que fica de certa forma prejudicado de se conseguir com o número de dias atualmente estabelecidos como prazo máximo para a Contestação Administrativa Fiscal e o Recurso Administrativo Fiscal, vide as circunstâncias que podem ocorrer durante este período. Além disso, o Código de Processo Civil datada de 15 de março de 2015, estabelece no caput do artigo 335 e no §5 do artigo 1003 o prazo de 15 dias para apresentação de contestação e de recursos, pois bem, se este importante diploma legal garante tal prazo para a contestação e recursos, nada mais razoável do que seguirmos em nosso âmbito municipal o que a nível federal é disciplinado a respeito de como deve ocorrer um justo processo legal. Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio dos Ilustres Edis que compõem esta Casa para a aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público.
Palácio Barbosa Lima, 07 de Maio de 2018 |