Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 9/2018  -  Processo: 2974-17 2000

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera o caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei n° 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° O caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei n° 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. A Contestação Administrativa Fiscal será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, devendo se fazer acompanhar de todos os elementos que possam servir de base para a defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da emissão do Documento Fiscal".

"Art. 114. Interposto o Recurso Administrativo Fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão em Primeira instância, este será encaminhado, imediatamente, ao Poder Executivo, o qual proferirá decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 07 de Maio de 2018.

KENNEDY RIBEIRO 

Vereador - PMDB



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]