Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
Projeto nº 256/2017, de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr. e Marlon Siqueira.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora.
§ 1° Os estabelecimentos privados deverão divulgar, em lugar visível, o direito de atendimento prioritário das pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 2° Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes e
VI - lojas em geral.
Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do disposto nesta Lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 3 (três) UFM's, em caso de descumprimento do disposto no art. 1°;
III - em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro;
IV- suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, no caso de persistir a irregularidade.
Parágrafo único. O procedimento de aplicação das penalidades obedecerá ao estabelecido no Código de Posturas do Município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 27 de abril de 2018.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
Presidente
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
1º Secretário
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