Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 21/2018  -  Processo: 8131-00 2018

CLÁUDIA PEREIRA VAZ DE MAGALHÃES - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER

Parecer n°: 27/2018

Processo nº: 8.131/2018

Projeto de Lei nº: 21/2018

OBJETO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora.

EMENTA: Atribuição da Secretaria Municipal de Educação. Competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. Afronta à Independência dos Poderes. Inconstitucionalidade.

1. RELATÓRIO

O projeto de lei em questão dispõe acerca da obrigatoriedade da publicação da lista de espera de inscritos para vagas existentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil e creches conveniadas de Juiz de Fora. Determina, outrossim, que a publicidade estará disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, além das escolas e creches municipais deverem afixar as informações referentes às vagas em mural visível no seu interior. Por fim, aborda que a lista de espera deverá ser classificada por escola e que deverá conter dados específicos elencados.

No que tange à justificativa, o objetivo é ampliar a transparência no processo de preenchimento de vagas, garantindo o acesso à informação sobre as listas de espera de inscritos para solicitação de matrícula, com fulcro no art. 7º da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Federal nº 12.796/2013.

É o bastante relatório. Passa a opinar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

No que tange à competência legislativa sobre a matéria suscitada, verifica-se que, conforme art. 30, I da Constituição Federal e art. 171, I da Constituição Estadual de Minas Gerais, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local.

Entende-se como interesse local todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

Nas lições de Hely Lopes Meirelles:

[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003).

Em relação ao inciso II do art. 30 da Constituição Federal de 1988, está previsto que “Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, tratando assim da competência legislativa suplementar do Município.

É o que explica Regina Maria Macedo Ney Ferrari, in verbis:

[...] o art. 24 refere-se apenas à União, Estados e ao Distrito Federal, não incluindo nesse elenco a figura do Município, admitindo a competência suplementar apenas em relação aos Estados. O art. 30, II, veio, de certa forma, suprir a falha do art. 24; não criando competência para o Município, mas admitido que ele tenha competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local. (apud REIS, Elcio Fonseca. Federalismo Fiscal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p.80).

Assim, é da competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, em especial nos assuntos alusivos à educação e ao ensino, como se depreende do artigo 24, inciso IX, e do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, abaixo destacados:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Ato contínuo, o art. 89 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora também traz a promoção da educação infantil pelo Município conforme a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação, a seguir destacado:

Art. 89. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 1º O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, em conformidade com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases de Educação, e complementarmente o ensino médio e supletivo.

Dessa forma, consoante a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 1996, em seu artigo 11 está prevista a organização da educação nacional, que no âmbito dos municípios prevê o que se segue:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Cabe ressaltar, outrossim, que a Lei nº 12.527, de 2011, a qual prevê procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal, destaca em seu art. 8º a previsão inerente aos órgãos e entidades públicas de divulgar em local de fácil acesso as informações por eles produzidas, abaixo destacado:

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Diante do exposto, no que se refere à possibilidade de prever a obrigatoriedade da publicação da lista de espera nas vagas de escolas municipais de educação infantil e creches conveniadas é perfeitamente cabível a atuação municipal.

No entanto, de acordo com o Decreto 9.789/2009, compete à Secretaria de Educação Municipal coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos administrativos, como se verifica no art. 5º, inciso VI, ipsis litteris:

Art. 5º - À Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, compete:

(...)

VI - coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos;

Portanto, as disposições do projeto de Lei nº 21/2018 ao preverem sobre o modo como deverá ser realizada a publicação se imiscuem na atribuição destinada ao órgão da Administração Direta Municipal, cuja iniciativa para propositura de lei é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Nesse âmbito, entende-se que o referido projeto de lei possui vício ao ser deflagrado por iniciativa de Vereador desta Casa Legislativa, uma vez que tal violação afronta o Princípio da Separação dos Poderes.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 2º o Princípio da Separação dos Poderes, de modo que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Além disso, segundo o art. 6º, parágrafo único, e o art. 173, §1º, ambos da Constituição Estadual de Minas Gerais, é vedada a usurpação de função por qualquer dos Poderes.

Outrossim, na Constituição Federal de 1988, se estabelece em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea b, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios;”. Além disso, o art. 84, VI, “a” prevê a competência privativa do Presidente da República dispor acerca da “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”.

Em decorrência do princípio da simetria ou paralelismo, verifica-se que também compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a tarefa alusiva à organização administrativa municipal e a matéria atinente ao serviço público.

Corrobora com tal entendimento a decisão exarada pelo STF, nos autos da ADI 2.840-5/ES:

(...) É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre remuneração de pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a e e da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.646, Maurício Correa, ADI 805, Sepúlveda Pertence, ADI 774, Celso de Mello, ADI 821, Octavio Gallotti e ADI 2186- MC, Maurício Corrêa.

Posto isso, são matérias de iniciativa privativa do prefeito a criação, estruturação, e atribuição das secretarias ou departamento equivalente, e a organização de seus serviços internos, como se observa no art. 36, inciso III e no art. 47, inciso XXIII, ambos da Lei Orgânica Municipal, a seguir:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

Art. 47. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

XXIII - organizar serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

Nesse sentido, traz-se à baila decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe especificamente acerca do assunto em questão, decidindo que há invasão de competência alusiva ao Poder Executivo em parte do projeto de lei de iniciativa de Vereador que disponha sobre a rede de ensino municipal atinente à organização administrativa. Por outro lado, entende-se que a mera imposição da divulgação da lista de espera é constitucional, pois concretiza os Princípios da Transparência e Publicidade da Administração Pública. A lei em análise no julgamento acima possuía o seguinte teor:

Art. 1º Fica assegurada a divulgação da lista contendo a ordem de espera para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, popularmente conhecidas como Creches.

§ 1º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo, o nome do requerente, número de protocolo, data e hora da inscrição e unidade pretendida.

§ 2º A lista de que trata a presente Lei deverá ser afixada em local bem visível em todas as EMEIs públicas do Município, além de ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul.

Art. 2º As informações serão de inteira responsabilidade do Poder Executivo municipal, devendo atualizar a lista de espera por vaga, imediatamente, sempre que houver alteração na disponibilidade das vagas.

Parágrafo único. Em caso de desistência da vaga pretendida, deve o solicitante comunicar isto imediatamente à secretaria da respectiva EMEI.

Art. 3º Deverá ser feito um estudo socioeconômico minucioso de todo requerente à ocupação de vaga em EMEI e, para a ocupação definitiva de vaga, será observada rigorosamente a classificação a contar do que está em piores condições socioeconômicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O julgamento determinou a inconstitucionalidade parcial da referida lei municipal pois, embora seja uma concretização do princípio da transparência e da publicidade da Administração Pública, existem dispositivos legais inseridos na lei que concernem à organização administrativa, o que é privativo do Chefe do Poder Executivo, o que se enquadra perfeitamente no caso em análise neste Parecer, pelo que se depreende da ementa colacionada abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 7.739/2017, DE SANTA CRUZ DO SUL.

1. ATUALIZAÇÃO DE LISTA DE ESPERA PARA OBTENÇÃO DE VAGAS EM EMEI S (CRECHES MUNICIPAIS), COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA POR PARTE ADMINISTRADOS, E FIXAÇÃO DE PRESSUPOSTO E CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS SOLICITANTES. MATÉRIA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CUJA INICIATIVA É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

2. IMPOSIÇÃO DE MERA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. PARTICIPAÇÃO POPULAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXIII, 37, CAPUT, E § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRECEDENTES. 1. O Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul desbordou de suas atribuições legais ao estabelecer obrigações que implicam aumento de despesas ao Poder Executivo local sem a respectiva dotação orçamentária, além de interferir diretamente na forma de atuação da Secretaria Municipal da Educação, sobretudo na gestão das vagas na rede pública municipal em ensino. A normativa inquinada está a dispor a respeito de matéria atinente à organização... administrativa, a qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo deliberar, por força do art. 61, § 1º, II, b, da CF, aplicável por simetria, com base no disposto no art. 82, II e VII, Constituição Estadual. Declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, parágrafo único e 3º da Lei Municipal n.º 7.739/2017. 2. Longe de disciplinar a forma de prestação dos serviços públicos na área da educação ou imiscuir-se indevidamente nas atribuições dos cargos do quadro de pessoal e órgãos da municipalidade, as normas extraídas do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei n.º 7.739, do Município de Santa Cruz do Sul, dão concreção ao princípio da transparência, decorrência da própria idéia de Estado Democrático de Direito e, em especial, do contido nos arts. 5º, XXXIII (regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011), 37, caput, e § 3º, II, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 19, caput, da Constituição Estadual, tratando do direito fundamental à obtenção de informações de caráter público e da observância ao princípio da publicidade administrativa. Ao Poder Legislativo, a quem compete exercer o controle externo dos atos dos demais Poderes, afigura-se completamente possível criar obrigações e exigir a implementação de medidas com a finalidade de tornar a atuação... pública mais transparente e próxima do cidadão, aproximando-se da almejada participação popular na Administração Pública, atendendo ao disposto na norma do art. 37, § 3º, II, da Carta Magna. Reconhecida a constitucionalidade do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.739/2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074203860, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/11/2017).

Além disso, o entendimento da Corte Suprema corrobora o posicionamento de que constitui vício de iniciativa a lei deflagrada por parlamentar que dispõe sobre atribuições e estabelece obrigação a órgão da Administração Pública, a seguir destacados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.857 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA ADV.(A/S) :CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADV.(A/S) :TARSO DUARTE DE TASSIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.993/2010. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE ODONTOLOGIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal que, resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública. (Precedentes: ADI n. 2.857, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 30.11.07; ADI n. 2.730, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28.5.10; ADI n. 2.329, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 25.6.10; ADI n. 2.417, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 05.12.03; ADI n.1.275, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 08.06.10; RE n. 393.400, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17.12.09; RE n. 573.526, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.12.11; RE n. 627.255, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.08.10, entre outros). 2. Ademais, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, verbis: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . 3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE ODONTOLOGIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL – VÍCIO DE INICIATIVA – AUMETO DE DESPESAS PARA O MUNICÍPIO, SEM A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA.” 5. Agravo DESPROVIDO.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 653.041-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016)

Assim, as previsões dispostas nos parágrafos §2º, 3º e 4º do art. 1º, além do art. 2º do projeto de lei em tela trazem o modus operandi para a realização do ato de publicidade, o que é considerado inconstitucional por imiscuir-se na competência reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Ademais, no julgamento da ADI nº 2.305 (DJ de 05.09.2011), destacou-se na decisão exarada pelo STF que mesmo leis de autoria parlamentar que não instituíam propriamente uma política pública, mas estabeleciam algumas rotinas administrativas, são consideradas inconstitucionais, com base na mesma alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

Diante do entendimento jurisprudencial do STF[1] conclui-se acerca do alcance da reserva de iniciativa para a criação de órgãos da Administração Pública que não se abrange apenas atribuições substantivas, relacionadas à execução de políticas públicas, mas também deveres instrumentais, como o estabelecimento de rotinas administrativas.

Portanto, ao se prever a maneira como deverá ser realizada a lista de espera e a forma para a atualização da mesma sobrepujou-se a competência municipal prevista na Lei Orgânica para os parlamentares desta Casa Legislativa e, por conseguinte, violou-se a Constituição da República de 1988.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, manifesta-se pela inconstitucionalidade do projeto de lei em tela, uma vez que incorre em ingerência na atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Destarte, ainda que se possam reconhecer como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão do Legislativo, a nosso ver, o projeto de lei, de autoria de Vereador, não merece, consequentemente, prosperar, pelos motivos supramencionados.

Esse é o nosso atual entendimento acerca dos assuntos em tela, sem embargo de eventuais posicionamentos em sentido contrário, de modo que submetemos à apreciação pela respeitável Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Juiz de Fora, 06 de março de 2018.

Cláudia Pereira Vaz de Magalhães

Assistente Técnico Legislativo - Advogada



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]