Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 21/2018  -  Processo: 8131-00 2018

MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER

PARECER Nº: 24/2018.

PROCESSO Nº: 8.131/2018.

PROJETO DE LEI Nº: 21/2018.

EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora.”

AUTORIA: Roberto Cupolillo.

I. RELATÓRIO.

Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Marcio, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 21/2018, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora”.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

Constituição Federal:

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Por interesse local entende-se:

“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, vislumbramos vício no presente Projeto de Lei, pois a proposição impõe determinação, obrigação ao Poder Executivo encontrando-se em desacordo com os princípios constitucionais da Harmonia e Independência entre os Poderes – pilares do Estado, conforme art. 2º CR.

Contudo, o projeto de lei, apresenta irregularidades por vício de iniciativa, não podendo seguir seus trâmites normais nesta Casa Legislativa.

III. CONCLUSÃO

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, não sendo matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, concluímos que a proposição é ilegal e inconstitucional.

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 5 de março de 2018.

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

Gustavo Henrique Vieira

Diretor Jurídico



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