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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 21/2018 - Processo: 8131-00 2018 |
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MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
PARECER Nº: 24/2018.
PROCESSO Nº: 8.131/2018.
PROJETO DE LEI Nº: 21/2018.
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora.”
AUTORIA: Roberto Cupolillo.
I. RELATÓRIO.
Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Marcio, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 21/2018, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora”.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, vislumbramos vício no presente Projeto de Lei, pois a proposição impõe determinação, obrigação ao Poder Executivo encontrando-se em desacordo com os princípios constitucionais da Harmonia e Independência entre os Poderes – pilares do Estado, conforme art. 2º CR.
Contudo, o projeto de lei, apresenta irregularidades por vício de iniciativa, não podendo seguir seus trâmites normais nesta Casa Legislativa.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, não sendo matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, concluímos que a proposição é ilegal e inconstitucional.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 5 de março de 2018.
Marcelo Peres Guerson
Assessor Técnico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.
Gustavo Henrique Vieira
Diretor Jurídico
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