Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 16/2017  -  Processo: 6983-28 2013

MEMORANDO SEM NÚMERO

De: Renata Goretti Piedade

SSPLAT/SEPLAG-JF

Para: COMPUR

A/C Aurélio Marangon Sobrinho

Ref.: Projeto de Lei Complementar 16/2017.

Autoria: José Márcio Guedes

Encaminhamos parecer técnico acerca da Proposição Legislativa PLEIC 16/2017, de autoria do Vereador José Márcio Guedes, em atendimento ao disposto do artigo 49, da Lei Municipal 6.910/1986.

Entendemos que a proposta, por ser mais restritiva em seu zoneamento autorizado — a situação anterior prevê Zoneamentos ZR1/ZR3/2C5 e o PLEIC 16/2017 prevê Zoneamento Residencial 1 - ZR1 e Residencial 2 — ZR2 — está em consonância diretrizes do Plano Diretor Participativo (em aprovação na Câmara Municipal) em relação à Macroárea MA2 - Macroárea de Produção e Fomento às Atividades Rurais e à Macrozona de Controle Urbano e Qualificação Ambiental.

Art. 58. São objetivos específicos da Macroárea de Desenvolvimento Sustentável - MA2:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção da biodiversidade, do patrimônio cultural e natural, dos recursos hídricos e das áreas geotecnicamente frágeis;

II - estimular as atividades rurais, à agricultura familiar, ao agronegócio e atividades de lazer e turismo sustentável;

III - melhorar as condições urbanas e ambientais dos assentamentos por meio do atendimento às necessidades habitacionais, de comércio e serviços, priorizando o suporte às atividades rurais;

IV - controlar a ocupação urbana compatibilizando o parcelamento e o uso do solo com a preservação dos recursos naturais.

Art 65. São objetivos específicos da Macrozona de Controle Urbano e Qualificação Ambiental são:

I - controlar a densidade demográfica e a expansão da mancha urbana;

II - qualificar as ocupações urbanas, conservando a ambiência e modo de vida de seus habitantes;

III - recuperar as áreas degradadas,

IV - preservar, recuperar e ampliar as áreas verdes;

V - proteção às áreas limítrofes municipais;

VI - promover a regularização fundiária sustentável e diminuição das situações de vulnerabilidade social.

Apesar de autorizar aumento de potencial construtivo para o uso residencial, cabe M3 em ZR2, inibe uso e porte mais permissivos, com a retirada do Zonearnento ZC-5. Entretanto, garante as atividades que seriam previstas para ZR1 Corredor e ZR2 Corredor, desde que atendidos os modelos de ocupação, conforme apontado no Artigo 28 da Lei Municipal 6910/1986.

Outra medida que vai em consonância com o que prevê o Plano Diretor Participativo é a definição de Modelo de Parcelamento — para desmembramentos — fV1P6 — que busca o controle do adensamento, autorizando desmembramentos e parcelamentos de lotes entre 1.000,00m e 1.500,00m2.

Desta maneira, não enxergamos óbice ao PLEIC 16/2017 e sugerimos que um anexo seja incorporado, para esclarecimento dos limites do Loteamento e da aplicação deste PLEIC.

Em 31 de Outubro de 2017

Renata Goretti Piedade

SEPLAG-JF

 



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