Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4322/2018  -  Processo: 8141-00 2018

PROJETO DE LEI

 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação - COMDETI, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criado e organizado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação - COMDETI, órgão colegiado consultivo, de assessoramento e fiscalização, destinado a orientar, incentivar e promover o desenvolvimento econômico no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O COMDETI vincula-se, administrativamente, ao órgão diretamente relacionado ao Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 2º Compete ao COMDETI, além de outras que lhe venham a ser delegadas por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, as seguintes atribuições:

I - estudar e sugerir medidas que visem à valorização e promoção do empreendedorismo local, bem como o desenvolvimento econômico a partir do fortalecimento competitivo dos setores industrial, comercial, serviços e de ciência e tecnologia do Município;

II - emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de desenvolvimento econômico e promoção da cultura empreendedora e da inovação no município;

III - cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas de empreendedorismo, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parcerias com agentes privados, sempre em convergência com o interesse publico;

IV - aconselhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, ou a secretaria correspondente, no desenvolvimento de programas destinados a fomentar o empreendedorismo local, bem como as atividades geradoras de emprego e renda ligadas aos setores industrial, comercial, serviços, e de ciência e tecnologia;

v - promover a integração entre o Poder Público, os segmentos produtivos e os centros de geração de conhecimento, tecnologia e inovação,

como forma de elevar o valor agregado da produção local, bem como promover a diversificação da matriz econômica do município;

VI - contribuir com a construção de um ambiente econômico que favoreça a implantação e disseminação de Startups Tecnológicas no Município;

VII - incentivar a geração, difusão e popularização do conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas de ciência tecnologia e inovação, promovendo e divulgando eventos para discussão do empreendedorismo de base tecnológica no Município;

VIII - colaborar na aplicação e fiscalização do cumprimento de leis municipais;

IX - sugerir critérios e requisitos para aprovação e instalação de novos empreendimentos no Município, em consonância com a política

ambiental e de desenvolvimento econômico local;

X - promover medidas, em articulação com os diferentes órgãos governamentais ou de iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos ou recursos destinados à promoção do empreendedorismo local, bem como ao desenvolvimento econômico afetos aos setores industrial, comercial, serviços e da ciência e tecnologia do Município.

Parágrafo único. São consideradas Startups Tecnológicas, empresas recém-criadas e focadas no desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicadas em qualquer segmento econômico, e que estão estruturadas a partir de um modelo de negócio que as permitem crescer rapidamente e replicar o referido modelo a vários mercados.

Art. 3° O COMDETI será composto de, no mínimo 14 (quatorze) entidades, sempre respeitando a paridade de representação pública e privada.

Art. 4° O COMDETI receberá o assessoramento de um Grupo Técnico Permanente de Desenvolvimento Econômico e um Grupo Técnico

Permanente de Inovação e Tecnologia, formados por pessoas físicas, especialistas de reconhecimento público em áreas específicas afetas aos temas discutidos, debatidos e deliberados no Conselho de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, sendo os critérios de seleção para participação desses grupos definidos em regulamento próprio e estabelecido em Decreto.

Art. 5º Os conselheiros do COMDET, assim como os mebros de Grupo Técnico previsto no art. 4º desta lei, exercerão sua funções sem direito a receber remuneração, sendo suas atividades consideradas de relevente interesse público.

Art. 6° O COMDETI será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo órgão diretamente relacionado ao Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os integrantes dos demais cargos que compõem a estrutura executiva do referido Conselho, bem como os prazos de seus mandatos, serão definidos em regulamento próprio e estabelecidos em Decreto.

Art. 7° A nomeação, o provimento nos cargos, o mandato e as atribuições dos conselheiros, bem como a nomeação, o provimento nos cargos, o mandato e as atribuições da diretoria, do presidente e dos Grupos Técnicos Permanentes serão definidas em Decreto e, se assim não forem, em Regimento Interno.

Art. 8° Todas as normas de funcionamento do COMDETI não tratadas nesta Lei serão definidas em regulamentos próprios.

Art. 9° Alterações no Regimento Interno poderão ser propostas pelo Conselho e encaminhadas ao Prefeito para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 10. Os membros do COMDETI, tomarão posse no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. O art. 4°, da Lei Municipal nº 12.085, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4° A SEDETTUR, ouvido o COMDETI, exercerá a gestão do Fundo, garantindo a aplicação dos recursos de acordo com a presente Lei e

avaliando seus resultados."

Art. 12. Ficam revogados os arts. 6° e 7°, da Lei n° 8.333, de 10 de novembro de 1993.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



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