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Altera os artigos 3º e 8° da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992.
Substitutivo ao Projeto nº 9/2017, de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr. e Dr. Adriano Miranda.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Os artigos 3º e 8° da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3° Somente serão aprovados projetos para construção e instalação de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:
a) terreno com área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados);
b) terreno com testada mínima de 20m (vinte metros);
c) distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de quartéis;
d) distância mínima de 10m de prédios de escolas, asilos, hospitais e casas de saúde das bombas de combustíveis;
e) possuir depósito subterrâneo para armazenamento de combustíveis com capacidade mínima de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros;
f) a instalação de sanitários para uso público;
g) o mínimo de um espaço destinado a telefone público, com a devida tubulação;
h) os tanques e bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis deverão ter afastamento mínimo de 4m (quatro metros) de alinhamento da via pública, divisas e demais instalações do projeto.
Art. 8° Os Alvarás de Localização e Funcionamento terão validade de 1 (um) ano, sendo sua liberação condicionada ao atendimento a todas as normas de segurança e das seguintes condições:
a) certificação de existência de habite-se da edificação;
b) parecer favorável da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA em toda renovação quanto aos acessos e conflito de acessos com travessia de pedestres;
c) apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB".
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 2 de março de 2018.
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